Convenção
Coletiva de Trabalho 2005/2007
Comércio
Varejista
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Pelo presente
instrumento, as partes, de um lado, o Sindicato dos Empregados no Comércio
de Jaraguá do Sul, com sede à Rua Frederico Bartel, 140, em Jaraguá do
Sul, SC., CNPJ nº 83.539.569/0001-57, inscrição no Mtb nº 005.164.01057-3, por
sua Presidente Sra. Ana Maria Roeder, CPF nº 645.445.249-20, representando os
empregados no Comércio dos Municípios de Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim,
Schroeder e Massaranduba, e de outro lado o Sindicato do Comércio Varejista
de Jaraguá do Sul, com sede na Rua Octaviano Lombardi, nº 111, bairro
Czerniewicz, em Jaraguá do Sul, SC, CNPJ nº 83.618.330/0001-72, inscrição no
Mtb 002.160.01141-4, por seu Presidente Sr. Bruno Breithaupt, CPF nº
093.095.869-15, representando a categoria econômica do Comércio Varejista de
Jaraguá do Sul e região, o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos
Farmacêuticos de Joinville, com sede na Rua do Príncipe, 330, 10º andar, na
cidade de Joinville, (SC) , CNPJ nº 79.370.367/0001-57, inscrição no Mtb nº
24000006196/91-51, por seu Presidente Romildo Marcos Letzner, CPF nº
304.479.689-04, o Sindicato do Comércio Varejista do Material
Ótico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado de Santa Catarina, com sede
na Rua 15 de novembro, 1336, Edifício Brasília, sala 77, na cidade de Blumenau
(SC), CNPJ nº 79.370.276/0001-11, inscrição no Mtb 002.160.13219-0, por seu
Presidente Luiz Bernardino dos Santos, CPF nº 218.744.099-00, entidades
patronais representativas das categorias econômicas nos municípios acima
citados, abrangendo as categorias sob jurisdição das convenentes e a
Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina, entidade de grau
superior, com sede na rua Felipe Schmidt, 785, em Florianópolis, SC., CNPJ nº
83.876.839/0001-15, inscrição no Mtb nº 666.573, por seu Presidente Sr. Antônio
Edmundo Pacheco, CPF nº 103.128.979-87, firmam a presente CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO, estabelecendo as seguintes cláusulas:
1ª. CORREÇÃO
SALARIAL
Fica ajustado entre
as partes convenentes, que os salários dos integrantes da categoria
profissional, independente de faixa salarial, serão corrigidos pelo percentual
de 5,54% (cinco vírgula cinqüenta e quatro por cento), a ser aplicado no mês
de agosto de 2005, a incidir sobre os salários do mês de julho de 2005.
Parágrafo 1º.tc
"Parágrafo 1º."
O percentual de
reajuste negociado nesta cláusula será aplicado sobre os salários dos
empregados admitidos até 31.07.2005, respeitada a fração igual ou superior a
15 dias de trabalho no mês de admissão.
Parágrafo 2º.
Os empregados admitidos a partir de 1º. de agosto
de 2005 não terão direito ao reajuste ora negociado.tc
"Os empregados admitidos a partir de 1º. de agosto de 2001 não terão direito
ao reajuste ora negociado."
Parágrafo 3º.
As empresas
poderão compensar, do percentual de reajuste salarial negociado, as
antecipações, reajustes e aumentos salariais concedidos fora da data-base, ou
seja, no período de 1º. de agosto de 2004 até 31 de julho de 2005.
Parágrafo 4º.
Com a aplicação do
disposto nesta cláusula, as partes se declaram satisfeitas e plenamente quitadas
em relação ao período de 01.08.2004 e 31.07.2005, decorrente da livre
negociação entre as partes.
2ª. SALÁRIO
NORMATIVO
O Salário Normativo
da categoria a partir de 1º de abril de 2006, após 03 (três) meses de serviço
na mesma empresa, obedecerá ao seguinte critério:
2.1 R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais) para a função de Empacotador ou Embalador
Manual, em estabelecimentos de supermercados ou hipermercados, desempenhada na
“boca de caixa”.
2.2 R$ 448,50
(quatrocentos e quarenta e oito reais e cinqüenta centavos) para a função de
Atendente de supermercados e similares, Recepcionista, “office-boys”(Contínuo),
Auxiliar de Depósito, Repositor de Mercadorias, Serventes de Limpeza e
Auxiliar de Embarques.
2.3 Para as
demais funções não mencionadas nos itens 2.1 e 2.2 retro, serão pagos um Salário
Admissional de R$ 421,50 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta centavos)
e R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais) após três meses de trabalho na
empresa;
2.4 Ficam
excluídos os menores aprendizes na forma da lei.
3ª. SALÁRIO
NORMATIVO AO COMISSIONISTA
Fica assegurado ao
comissionista o recebimento de, pelo menos, o salário normativo da categoria,
caso o valor das comissões e a parte fixa não venham a atingir o Salário
Normativo referido.
4ª. QUEBRA DE
CAIXA
Aos empregados que
exerçam a função de caixa, cobradores ou substitutos expressamente designados
pela empresa, a partir de 1º de abril de 2006 haverá um adicional mensal de 15%
(quinze por cento) calculada sobre o salário normativo. excluindo-se o período
de férias e faltas justificadas ou não, superiores a 10 (dez) dias, ressalvado,
contundo, os acordos individuais e coletivos mais benéficos firmados pelas
empresas, e que deverão ser respeitados em sua vigência.
Parágrafo Único:
Nas empresas em que
os empregados exercem a função de caixa com jornada inferior a 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, o valor da quebra de caixa será pago com redução
proporcional às horas efetivamente trabalhadas.
5ª. CÁLCULO
DAS FÉRIAS, DO 13º. SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
As comissões,
repousos semanais e horas extras que integram a média legal prevista para
cálculo de férias, 13º. salário e verbas rescisórias, levarão em conta o valor
médio dos últimos 12 (doze) meses de serviços prestados pelo empregado, que
antecedem o pagamento e a data da parcela objeto do cálculo.
5.1. No cálculo
para pagamento de férias, 13º. salário e verbas rescisórias com tempo inferior a
12 (doze) meses ou proporcional, tomar-se-á por base a média das comissões,
repousos semanais e horas extras do período aquisitivo.
5.2. À média a
que se refere o “caput” e o item 5.1. retro, serão somados ao salário fixo se
houver, do último mês.
6ª.
FÉRIAS DOS EMPREGADOS ESTUDANTES
As férias do
empregado estudante menor de 18 anos, deverão coincidir com as férias escolares,
independente do grau escolar que esteja cursando.
7ª. CONTROLE
DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estabelecida a
obrigatoriedade da anotação da hora de entrada e saída dos empregados ao
serviço, em registro mecânico ou não, para o efetivo controle do horário de
trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além
da jornada normal, independentemente do número de funcionários.
8ª. HORAS
EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
A remuneração das
horas extras dos comissionistas tomará por base o valor total das comissões
auferidas durante o mês, dividido pelo número de horas efetivamente
trabalhadas, multiplicando-se pelo número de horas extras trabalhadas no mês,
acrescentando-se ao valor da hora, o adicional de lei para hora extra.
9ª. REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO AO COMISSIONISTA
Há obrigatoriedade
de pagamento dos descansos semanais e feriados aos comissionistas sobre o valor
das comissões do mês.
10ª. INÍCIO DO
PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
O início do gozo de
férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado compensado,
domingo ou feriado.
11ª. DESPESAS DE
TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
Quando os cobradores
ou outros empregados tiverem que se deslocar para localidades fora da cidade, a
serviço da empresa, estas pagarão as despesas de transporte, alimentação e
hospedagem, se houver.
Parágrafo Único:
Ficam excluídas as
empresas que pagam diárias, a titulo de cobertura de despesas de transporte,
alimentação e hospedagem.
12ª. HORÁRIO DE
PAGAMENTO E CONCESSÃO DE VALES
As empresas ficam
obrigadas a efetuar durante o horário normal de trabalho, o pagamento dos
salários de seus empregados e a concessão de vales ou adiantamentos, se houver.
13ª. FECHAMENTO
DAS COMISSÕES
As empresas deverão
fechar o seu faturamento para efeito de cálculo das comissões contratuais dos
seus empregados comissionados, entre o dia 25 e 30/31 de cada mês e deverão
efetuar o pagamento das respectivas comissões até o 5º. (quinto) dia útil
subseqüente ao mês do fechamento.
14ª. CONFERÊNCIA
DE CAIXA
A conferência dos
valores em caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando
este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento das
responsabilidades por qualquer erro verificado.
15ª. CHEQUES SEM
FUNDOS
Não haverá descontos
na remuneração dos empregados na importância correspondente a cheques sem fundos
recebidos por este, quando na função de caixa, desde que cumpridas as normas da
empresa sempre estabelecidas por escrito, previamente.
16ª. PAGAMENTO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das
verbas rescisórias será efetuada em 10 (dez) dias nas rescisões contratuais
imediatas, e nos demais casos, de conformidade com o artigo 477, parágrafo 6º.
e letra “b” da Lei 7.855/89, sob pena de pagar a multa estabelecida nesta
Convenção, na cláusula referente a penalidades.
17ª. RESCISÕES DO
CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
No caso das
rescisões do contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar, por
escrito, a falta grave cometida pelo empregado.
18ª. ALIMENTAÇÃO
A empresa que não
dispuser de cantina ou refeitório, destinará local para os empregados poderem
lanchar, em condições de higiene. Os empregados receberão lanches gratuitamente
quando estiverem em regime excepcional de trabalho, entendendo-se esse regime
excepcional a partir da segunda hora trabalhada , além do expediente normal.
19ª. FORNECIMENTO
GRATUITO DE UNIFORMES
Haverá fornecimento
gratuito de uniformes, desde que exigidos pela empresa, respeitando sempre as
normas administrativas e disciplinares da empresa.
20ª. ASSENTOS NO
LOCAL DE TRABALHO
Haverá assentos para
os empregados nos locais de trabalho, em local onde possam ser utilizados
durante as pausas permitidas pelo serviço no intervalo de atendimento, sendo
ajustáveis, nos termos da legislação em vigor.
21ª. ANOTAÇÕES NA
CARTEIRA DE TRABALHO
A função
efetivamente exercida pelo empregado será anotada em sua Carteira de trabalho.
No caso de comissionista, será anotado o percentual real percebido e o seu fixo
se houver, sendo que o percentual de comissões poderá ser firmado em contrato a
parte, com entrega de uma via para o empregado.
22ª. QUADRO DE
AVISOS
As empresas com mais
de 10 (dez) empregados, colocarão quadro de avisos não exclusivo, para
publicação de avisos ou editais assinados pelo representante legal do Sindicato
Profissional.
23ª. EXAMES MÉDICOS
E LABORATORIAIS
Os exames médicos e
laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como os exames periódicos
exigidos por lei, inclusive aqueles realizados quando da demissão, serão pagos
pelo empregador e em estabelecimentos designados por este.
24ª. ATESTADOS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Nas empresas que
contem com serviço médico/odontológico, próprio e/ou conveniado, terão validade
prioritária os atestados médicos e odontológicos fornecidos por estes serviços
em relação a outros, que deverão ser entregues à empresa no 1º. dia seguinte do
retorno ao trabalho.
25ª. COMPROVANTE
DE PAGAMENTO
Comprovantes de
pagamentos mensais serão fornecidos obrigatoriamente pelas empresas, com sua
identificação e com discriminação das verbas pagas e descontadas, inclusive o
valor do recolhimento do FGTS.
26ª. ABONO DE
FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Abono de falta ao
serviço praticada pelo estudante, quando o mesmo tiver que prestar exames
escolares dentro do horário de trabalho, com prévia autorização de 03 (três)
dias, e posterior apresentação de documento comprobatório fornecido pelo
estabelecimento de ensino oficial. Igual direito será concedido em relação ao
empregado que prestar exames vestibulares, no Estado de Santa Catarina, limitado
a dois vestibulares na vigência desta Convenção.
27ª. LIBERAÇÃO DE
DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes
sindicais da entidade sindical profissional serão liberados para comparecimento
em assembléias, congressos e reuniões sindicais, durante o período de 10 (dez)
dias ao ano, na vigência desta convenção, sem prejuízo de suas remunerações,
devendo o empregado comunicar o empregador com cinco dias de antecedência.
Parágrafo Único:
As empresas que
possuírem em seus quadros de funcionários mais de um dirigente sindical,
integrante da Diretoria do Sindicato Profissional, liberará apenas um empregado
nas condições acima.
28ª. PRORROGAÇÃO
DO TRABALHO DE MULHERES E MENORES
É facultado às
empresas celebrarem Acordo de Prorrogação de Jornada de Trabalho de Mulheres e
Menores, para fins específicos de compensação da jornada de trabalhos dos
sábados, parcial ou totalmente, através de acordos diretos com os referidos
empregados, observada nesta prorrogação, o limite do horário do comércio
estabelecido por Lei Municipal ou Convenção Coletiva de Trabalho.
29ª.
ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de
contrato de trabalho de empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço na
mesma empresa, serão feitas perante a entidade sindical profissional, nos termos
da legislação em vigor.
30ª.
JORNADA DE TRABALHO PARA VIGIAS
Com base no artigo
7º, inciso XIII, da Constituição Federal, ficam autorizadas as empresas e
respectivos empregados que exercem, exclusivamente, a função de vigia,
estabelecerem acordo de prorrogação e compensação do horário de trabalho,
possibilitando estabelecer a jornada de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho
com 36 (trinta e seis) horas de descanso, resguardando o direito do empregado em
realizar refeição no local de trabalho, no seu turno.
31ª.
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
As empresas poderão
transferir seus empregados para outra empresa do mesmo grupo, desde que haja
concordância entre as partes. Neste caso, tendo em vista a imediata admissão
em outra empresa do grupo, não será devido o aviso prévio de que trata o art.
487 da CLT, mesmo que a transferência seja efetuada mediante rescisão
contratual.
32ª.
SINDICALIZAÇÃO
As empresas se
propõem a sindicalizar seus empregados, em especial na admissão, ficando
facultado às empresas recolherem as mensalidades do sindicato profissional em
agência bancária indicada pelo mesmo.
33ª. CURSOS DE
FORMAÇÃO E TREINAMENTO
Não serão pagas nem
como horas normais e nem como horas extras, aquelas que os empregados
dispenderem fora do horário normal de trabalho para participar de cursos de
formação e treinamento, quando estes forem colocados à disposição dos empregados
para sua adesão.
34ª.
RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS
Nas reclamações
trabalhistas a serem propostas pelo Sindicato dos Empregados, este se compromete
a antes de ajuizar a reclamação, gestionar junto à empresa envolvida,
objetivando alcançar uma solução conciliatória.
35ª. ATESTADO
MÉDICO DEMISSIONAL
Atendendo o disposto
no item 7.4.3.5.1 da NR-7, as empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2,
segundo o Quadro I da NR-4, ficam dispensadas da realização do exame demissional
dos empregados que tenham realizado o último exame médico ocupacional no prazo
de 270 dias antecedentes à homologação da respectiva rescisão contratual, bem
como atendendo o disposto no item 7.4.3.5.2 da NR-7 , as empresas enquadradas no
grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4, ficam também dispensadas da
realização do exame demissional dos empregados que tenham realizado o último
exame médico ocupacional no prazo de 180 dias antecedentes à homologação da
respectiva rescisão.
36ª BANCO DE
HORAS
Durante a vigência
da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas abrangidas pela mesma
poderão instituir a compensação da jornada de trabalho dos empregados, ficando
estabelecidas as seguintes condições:
a)
Para efeito
de prorrogação e compensação de horário de trabalho, a duração do trabalho de
cada empregado não poderá ser prorrogada além do limite de 2 (duas) horas
diárias e 54 (cinqüenta e quatro) horas semanais, respeitando-se o limite máximo
de 10 (dez) horas por dia.
b)
As horas
trabalhadas além da jornada normal não estarão sujeitas a acréscimo salarial,
desde que compensadas no máximo em até 90 (noventa) dias subseqüentes ao
fechamento mensal do cartão de ponto;
c)
As horas
estabelecidas na letra “a” desta cláusula, não compensadas no período de 90
(noventa) dias após o fechamento mensal do cartão de ponto, serão remuneradas
como horas extras, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da
hora normal;
d)
As horas
trabalhadas, excedentes dos limites estabelecidos na letra “a” desta cláusula,
serão remuneradas como horas extras, com o adicional de 100% (cem por cento)
sobre o valor da hora normal;
e)
As regras
constantes desta Cláusula não serão aplicadas no caso de trabalho aos domingos e
feriados, salvo no tocante a supermercados e similares. Também não serão
aplicadas nos sábados denominados pelas partes de “sábado legal”, em número de
1 (um) ao mês, com exceção dos meses de maio e agosto de cada ano, quando serão
2 (dois) ao mês, e ao horário natalino, que será objeto de negociação pelas
partes em época própria, salvo no tocante aos supermercados e similares.
Os horários não abrangidos pelo banco de horas serão remunerados como
horas extras.
f)
Na
implementação destas disposições haverá de ser observado o disposto no artigo 59
e 611 a 614 da CLT.
37ª DA
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Conforme decisão da
Assembléia Geral da Categoria Profissional realizada em 17 de junho de 2005,
ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados,
sindicalizados ou não, a importância equivalente a 0,67%(zero vírgula sessenta e
sete por cento) do salário base do mês de abril de 2006 (salvo às empresas que
já efetuaram o desconto em março de 2006), 4% (quatro por cento) do salário
base do mês de julho de 2006, 4% (quatro por cento) do salário base do mês de
novembro de 2006, 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) do salário base
do mês de março de 2007 e 4% (quatro por cento) do salário base do mês de julho
de 2007.
O recolhimento
deverá ser efetuado em favor da Entidade Profissional, no 5º (quinto) dia útil
do mês subseqüente, através de guias próprias, fornecidas pelo órgão
profissional.
No prazo de 15
(quinze) dias após o recolhimento, a empresa deverá remeter ao órgão
profissional o respectivo comprovante, fazendo-se acompanhar de relação dos
empregados, bem como, do valor recolhido.
Fica estipulado que
todas e quaisquer reclamações dos empregados, decorrentes dos descontos acima,
inclusive via judicial serão de inteira responsabilidade do Sindicato
Profissional.
38ª. PENALIDADES
Fica estabelecida a
multa equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Normativo, por empregado e
por infração, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento
normativo, revertendo-se em favor do empregado prejudicado. A penalidade
somente será aplicada à parte inadimplente , se após notificada, e no prazo de
30 (trinta dias) não sanar a irregularidade praticada.
39ª. VIGÊNCIA
A presente convenção
terá vigência no período de 1º de agosto de 2005 a 31 de julho de 2007, salvo no
tocante as cláusulas econômicas que deverão ser revistas pelas partes em 31 de
julho de 2006, quando será assegurado ao menos o repasse do INPC acumulado no
período, e abrangerá todas as empresas e trabalhadores das categorias
profissional e patronal representada pelos sindicatos convenentes.
E, por estarem as
partes de comum acordo, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 08
( oito ) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada na DRT/SC,
para que surta os efeitos legais.
Jaraguá do Sul, 10
de abril de 2006
ANA MARIA ROEDER
Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul
BRUNO BREITHAUPT
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Jaraguá do Sul
ANTÔNIO EDMUNDO PACHECO
Presidente da Federação do Comércio no Estado de Santa Catarina
ROMILDO MARCOS LETZNER
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de
Joinville
LUIZ BERNARDINO DOS SANTOS
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista do Material Ótico, Fotográfico e
Cinematográfico do Estado de Santa Catarina
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