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 Convenção Coletiva de Trabalho 2005/2006
 Comércio Atacadista

 

Pelo presente termo de Convenção Coletiva de Trabalho, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JARAGUÁ DO SUL, entidade sindical representativa da categoria profissional dos empregados no comércio de Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim, Schroeder e Massaranduba, com sede em Jaraguá do Sul - SC, com registro sindical no Ministério do Trabalho sob nº MTb 300.639 de 1977, inscrita no CNPJ sob nº 83.539.569/000157, neste ato representada pela sua Presidente Sra. Ana Maria Roeder, portadora do CPF nº 645.445.249-20, e de outro o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA, entidade sindical representativa da categoria econômica, com sede em Joinville/SC, com registro sindical junto ao MTE nº 46000.012414/02-52, CNES, inscrito no CNPJ sob o nº 06.037.567/0001-19, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Ewaldo Rieper Júnior, portador do CPF nº 293.656.199-04, abrangendo as categorias profissional e econômica do Comércio Atacadista de Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim, Schroeder e Massaranduba, mediante as condições e cláusulas seguintes:
 

Cláusula 1ª: REAJUSTE SALARIAL - os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir 01.08.2005,  pela aplicação do índice correspondente a 6% (seis por cento), compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 Cláusula 2ª: PISO SALARIAL – O Salário Normativo da categoria a partir de 01 de agosto de 2005, após 03 (três) meses de serviço na mesma empresa obedecerá ao seguinte critério:

2.1       R$ 331,00 (trezentos e trinta e um reais) para  a função de  Empacotador ou Embalador manual desempenhada na boca de caixa.

2.2       R$ 448,50 (quatrocentos e quarenta e oito reais e cinqüenta centavos ) para a função de Atendente, Recepcionista, Office-boy(Contínuo), Auxiliar de Depósito, Repositor de Mercadorias,  Servente de Limpeza e Auxiliar de Embarques.

2.3       Para as demais funções, não mencionadas nos itens 2.1 e 2.2, retro, será pago um Salário Admissional de R$ 421,50 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta centavos) e R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais) após  três meses de trabalho na empresa;

Cláusula 3ª: QUEBRA-DE-CAIXA - será concedido ao empregado que exercer exclusivamente a função de caixa, a gratificação mínima de 20% sobre o salário normativo da categoria, ficando o empregado responsável por eventuais diferenças.

Cláusula 4ª: HORAS EXTRAS - as horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 2 horas diárias terão o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e para as subseqüentes o acréscimo será de 100% (cem por cento) em relação ao valor das horas normais.

Cláusula 5ª: ABONO DE FALTA DO(A) TRABALHADOR(A) - será abonada a falta do(a) trabalhador(a) em caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou na internação hospitalar de dependente até 12 (doze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.

Cláusula 6ª: ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONAL - a empresa fica obrigada a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.

Cláusula 7ª: ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS - assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais à empresa, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária.

Cláusula 8ª: ADICIONAL NOTURNO - O empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte terá direito a adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.

Cláusula 9ª: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO - é assegurada a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.

Cláusula 10ª: FÉRIAS PROPORCIONAIS - o empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar 06 (seis) meses de serviço, terá o direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Cláusula 11ª: FÉRIAS E INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO - o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.

Cláusula 12ª - CONFERÊNCIA DE CAIXA - a conferência de valores em caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros existentes.

Cláusula 13ª: DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGADO - o empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.

Cláusula 14ª: EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO - Serão fornecidos  gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.

Cláusula 15ª: QUADRO DE AVISOS - será afixado, na empresa, quadro de avisos do sindicato para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.

Cláusula 16ª: EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS - os exames médicos e laboratoriais exigidos pelo empregador e efetuados nos locais por ele determinados serão por ele pagos.

Cláusula 17ª: ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS - os atestados fornecidos por médicos e dentistas conveniados com a entidade sindical profissional serão aceitos pelas empresas para todos os fins.

Cláusula 18ª: COMPROVANTE DE PAGAMENTO -  o pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.

Cláusula 19ª: ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE – serão abonadas as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares coincidentes com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.

Cláusula 20ª: ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO  a empresa manterá assentos que possam ser utilizados pelos empregados nos intervalos permitidos.

Cláusula 21ª: CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL - em cumprimento ao que foi deliberado pelos trabalhadores no comércio representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul, reunidos em Assembléia Geral Extraordinária no dia 17/06/2005, a empresa descontará dos seus empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a importância equivalente a 4% (quatro por cento) da remuneração dos mesmos nos meses de Novembro de 2005 e Julho/2006  e 0,67(zero vírgula sessenta e sete por cento) em Março/2006, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelo Sindicato Profissional, em favor deste, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto.

Parágrafo Único: Até o dia 30 do mês subseqüente ao do desconto, a empresa enviará ao Sindicato Profissional a relação dos empregados contribuintes, em formulário também fornecido pelo Sindicato Profissional.

Cláusula  22ª: MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER - será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário normativo, em favor do empregado prejudicado.

Cláusula 23ª: VIGÊNCIA – O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de agosto de 2005 e término em 31 de julho de 2006.

E por assim estarem as partes justas e contratadas, firmam a presente em 4 (quatro) vias de igual teor, para os efeitos legais.

 

Jaraguá do Sul, 07 de novembro de 2005.

 

Ana Maria Roeder  - Presidente                                                    

 

Sr. Ewaldo Rieper Júnior - Presidente

Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul  e Região
Rua Frederico Bartel, 140 - Centro - 89251-800 - Jaraguá do Sul - SC