Convenção
Coletiva de Trabalho 2005/2006
Comércio
Atacadista |
Pelo presente termo de
Convenção Coletiva de Trabalho, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE JARAGUÁ DO SUL, entidade sindical representativa da categoria
profissional dos empregados no comércio de Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim,
Schroeder e Massaranduba, com sede em Jaraguá do Sul - SC, com registro sindical
no Ministério do Trabalho sob nº MTb 300.639 de 1977, inscrita no CNPJ sob nº
83.539.569/000157, neste ato representada pela sua Presidente Sra. Ana Maria
Roeder, portadora do CPF nº 645.445.249-20, e de outro o SINDICATO DO
COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA,
entidade sindical representativa da categoria econômica, com sede em
Joinville/SC, com registro sindical junto ao MTE nº 46000.012414/02-52, CNES,
inscrito no CNPJ sob o nº 06.037.567/0001-19, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. Ewaldo Rieper Júnior, portador do CPF nº 293.656.199-04,
abrangendo as categorias profissional e econômica do Comércio Atacadista de
Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim, Schroeder e Massaranduba, mediante as
condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª: REAJUSTE
SALARIAL - os salários dos empregados
abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a
partir 01.08.2005, pela aplicação do índice correspondente a 6% (seis por
cento), compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente pagos no
período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem,
transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação
salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Cláusula 2ª: PISO SALARIAL
– O Salário Normativo da categoria a partir de 01 de agosto de 2005, após 03
(três) meses de serviço na mesma empresa obedecerá ao seguinte critério:
2.1 R$ 331,00
(trezentos e trinta e um reais) para a função de Empacotador ou Embalador
manual desempenhada na boca de caixa.
2.2 R$ 448,50
(quatrocentos e quarenta e oito reais e cinqüenta centavos ) para a função de
Atendente, Recepcionista, Office-boy(Contínuo), Auxiliar de Depósito, Repositor
de Mercadorias, Servente de Limpeza e Auxiliar de Embarques.
2.3 Para as demais
funções, não mencionadas nos itens 2.1 e 2.2, retro, será pago um Salário
Admissional de R$ 421,50 (quatrocentos e vinte e um reais e cinqüenta
centavos) e R$ 531,00 (quinhentos e trinta e um reais) após três meses
de trabalho na empresa;
Cláusula 3ª: QUEBRA-DE-CAIXA -
será concedido ao
empregado que exercer exclusivamente a função de caixa, a gratificação mínima de
20% sobre o salário normativo da categoria, ficando o empregado responsável por
eventuais diferenças.
Cláusula 4ª: HORAS EXTRAS -
as horas extraordinárias trabalhadas até
o limite de 2 horas diárias terão o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e
para as subseqüentes o acréscimo será de 100% (cem por cento) em relação ao
valor das horas normais.
Cláusula 5ª: ABONO DE FALTA
DO(A) TRABALHADOR(A) - será abonada a
falta do(a) trabalhador(a) em caso de necessidade de acompanhamento em consulta
médica ou na internação hospitalar de dependente até 12 (doze) anos de idade ou
inválido, mediante comprovação por declaração médica.
Cláusula 6ª: ANOTAÇÃO NA
CARTEIRA PROFISSIONAL - a empresa fica
obrigada a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo
empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
Cláusula 7ª: ACESSO DE
DIRIGENTES SINDICAIS - assegura-se o
acesso dos dirigentes sindicais à empresa, nos intervalos destinados à
alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação
de matéria político-partidária.
Cláusula 8ª: ADICIONAL
NOTURNO - O empregado que trabalhar
entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte terá direito a
adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Cláusula 9ª: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO - é
assegurada a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data
em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que
trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito,
extingue-se a garantia.
Cláusula 10ª: FÉRIAS
PROPORCIONAIS - o
empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de
completar 06 (seis) meses de serviço, terá o direito ao recebimento de férias
proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal,
por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Cláusula 11ª: FÉRIAS E INÍCIO
DO PERÍODO DE GOZO - o início das
férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo,
feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Cláusula 12ª - CONFERÊNCIA DE
CAIXA - a conferência de valores em
caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu
substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação
superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de
responsabilidade por eventuais erros existentes.
Cláusula 13ª: DISPENSA
JUSTIFICADA DO EMPREGADO - o empregado
despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
Cláusula 14ª: EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO -
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo
empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes,
calçados e instrumentos de trabalho.
Cláusula 15ª: QUADRO DE
AVISOS - será afixado, na empresa,
quadro de avisos do sindicato para comunicados de interesse dos empregados,
vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Cláusula 16ª: EXAMES MÉDICOS
E LABORATORIAIS - os exames médicos e
laboratoriais exigidos pelo empregador e efetuados nos locais por ele
determinados serão por ele pagos.
Cláusula 17ª:
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS - os atestados fornecidos por médicos e
dentistas conveniados com a entidade sindical profissional serão aceitos pelas
empresas para todos os fins.
Cláusula 18ª: COMPROVANTE DE
PAGAMENTO - o pagamento do salário será
feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da
empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a
quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas
extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor
correspondente ao FGTS.
Cláusula 19ª: ABONO DE FALTAS
DO EMPREGADO ESTUDANTE – serão abonadas
as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares coincidentes
com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou
autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo
de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.
Cláusula 20ª: ASSENTOS NO
LOCAL DE TRABALHO a empresa manterá
assentos que possam ser utilizados pelos empregados nos intervalos permitidos.
Cláusula 21ª: CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL PROFISSIONAL -
em cumprimento ao que foi
deliberado pelos trabalhadores no comércio representados pelo Sindicato dos
Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul, reunidos em Assembléia Geral
Extraordinária no dia 17/06/2005, a empresa descontará dos seus empregados
abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, a importância equivalente
a 4% (quatro por cento) da remuneração dos mesmos nos meses de Novembro de
2005 e Julho/2006 e 0,67(zero vírgula sessenta e sete por cento) em
Março/2006, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, recolhendo as
respectivas importâncias em guias próprias fornecidas pelo Sindicato
Profissional, em favor deste, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do
desconto.
Parágrafo Único:
Até o dia 30 do mês subseqüente
ao do desconto, a empresa enviará ao Sindicato Profissional a relação dos
empregados contribuintes, em formulário também fornecido pelo Sindicato
Profissional.
Cláusula 22ª: MULTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER - será aplicada multa
por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por
cento) do salário normativo, em favor do empregado prejudicado.
Cláusula 23ª: VIGÊNCIA
– O presente Acordo Coletivo de Trabalho
terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de agosto de 2005 e término em 31
de julho de 2006.
E por assim estarem as partes
justas e contratadas, firmam a presente em 4 (quatro) vias de igual teor, para
os efeitos legais.
Jaraguá do Sul, 07 de novembro
de 2005.
Ana Maria Roeder -
Presidente
Sr. Ewaldo Rieper Júnior - Presidente
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