Convenção
Coletiva de Trabalho 2006/2008
Comércio
Atacadista |
Pelo presente termo de
Convenção Coletiva de Trabalho, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE JARAGUÁ DO SUL, entidade sindical representativa da categoria
profissional dos empregados no comércio de Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim,
Schroeder e Massaranduba, com sede em Jaraguá do Sul - SC, com registro sindical
no Ministério do Trabalho sob nº MTb 300.639 de 1977, inscrita no CNPJ sob nº
83.539.569/000157, neste ato representada pela sua Presidente Sra. Ana Maria
Roeder, portadora do CPF nº 645.445.249-20, e de outro o SINDICATO DO
COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA,
entidade sindical representativa da categoria econômica, com sede em
Joinville/SC, com registro sindical junto ao MTE nº 46000.012414/02-52, CNES,
inscrito no CNPJ sob o nº 06.037.567/0001-19, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. Ewaldo Rieper Júnior, portador do CPF nº 293.656.199-04,
abrangendo as categorias profissional e econômica do Comércio Atacadista de
Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim, Schroeder e Massaranduba, mediante as
condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª: REAJUSTE
SALARIAL
a) AGOSTO/2006:
Fica ajustado entre as partes
convenentes,
que os salários dos integrantes da categoria profissional, independente de faixa
salarial, serão corrigidos pelo percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por
cento),
a ser aplicado no mês de agosto de 2006, a incidir
sobre os salários do mês de julho de 2006.
b) AGOSTO/2007:
Fica ajustado entre as partes convenentes, que os salários dos integrantes da
categoria profissional, independente de faixa salarial, serão corrigidos pelo
percentual de 5% (cinco por cento), a ser aplicado no mês de agosto de 2007, a
incidir sobre os salários do mês de julho de 2007.
Parágrafo 1º.
Os percentuais de reajuste
negociados nesta cláusula serão aplicados respectivamente sobre os salários dos
empregados admitidos até 31.07.2006 (letra “a”) e 31.07.2007 (letra “b”),
respeitada a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês de admissão.
Parágrafo 2º.
Os empregados admitidos a
partir de 1º. de agosto de 2006 não terão direito ao reajuste constante da letra
“a” e os empregados admitidos a partir de 1º. de agosto de 2007 não terão
direito ao reajuste constante da letra “b”
"Os empregados admitidos
a partir de 1º. de agosto de 2001 não terão direito ao reajuste ora
negociado."
Parágrafo 3º.
As empresas poderão compensar,
dos percentuais de reajuste salarial negociados, as antecipações, reajustes e
aumentos salariais concedidos fora da data-base, ou seja, no período de 1º. de
agosto de 2005 até 31 de julho de 2006 o reajuste constante da letra “a”
e de 1º. de agosto de 2006 até 31 de julho de 2007 o reajuste constante da letra
“b”.
Parágrafo 4º.
Com a aplicação do disposto
nesta cláusula, as partes se declaram satisfeitas e plenamente quitadas em
relação ao período de 01.08.2005 e 31.07.2007, decorrente da livre negociação
entre as partes.
Cláusula 2ª: PISO SALARIAL
a) AGOSTO/2006:
O Salário Normativo da
categoria a partir de 1º de agosto de 2006, após 03 (três) meses de serviço na
mesma empresa, obedecerá ao seguinte critério:
2.a.1. R$ 370,00 (trezentos e
setenta reais) para
a função
de Empacotador ou Embalador Manual, em estabelecimentos de supermercados ou
hipermercados, desempenhada na “boca de caixa”.
2.a.2. R$ 473,00 (quatrocentos
e setenta e três reais) para a função de Atendente de supermercados e similares,
Recepcionista, “office-boys”(Contínuo),
Auxiliar de Depósito, Repositor de Mercadorias, Serventes de Limpeza e
Auxiliar de Embarques.
2.a.3. Para as demais funções
não mencionadas nos itens 2.1 e 2.2 retro, serão pagos um Salário Admissional de
R$ 445,00 (quatrocentos e quarenta e cinco reais) e
R$ 560,00
(quinhentos e sessenta reais) após três meses de trabalho na empresa;
2.a.4. Ficam excluídos os
menores aprendizes na forma da lei.
b) AGOSTO/2007:
O Salário Normativo da
categoria a partir de 1º de agosto de 2007, após 03 (três) meses de serviço na
mesma empresa, obedecerá ao seguinte critério:
2.b.1. R$ 390,00 (trezentos e
noventa reais) para
a função
de Empacotador ou Embalador Manual, em estabelecimentos de supermercados ou
hipermercados, desempenhada na “boca de caixa”.
2.b.2. R$ 500,00 (quinhentos
reais) para a função de Atendente de supermercados e similares, Recepcionista,
“Office-Boys”(Contínuos),
Auxiliar de Depósito, Repositor de Mercadorias, Serventes de Limpeza e
Auxiliar de Embarques.
2.b.3. Para as demais funções
não mencionadas nos itens 2.1 e 2.2 retro, serão pagos um Salário Admissional de
R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) e
R$ 590,00
(quinhentos e noventa reais) após três meses de trabalho na empresa;
2.b.4. Ficam excluídos os
menores aprendizes na forma da lei.
Cláusula 3ª: QUEBRA-DE-CAIXA
- será concedido ao
empregado que exercer exclusivamente a função de caixa, a gratificação mínima de
20% sobre o salário normativo da categoria, ficando o empregado responsável por
eventuais diferenças.
Cláusula 4ª: HORAS EXTRAS -
as horas extraordinárias trabalhadas até
o limite de 2 horas diárias terão o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) e
para as subseqüentes o acréscimo será de 100% (cem por cento) em relação ao
valor das horas normais.
Cláusula 5ª: ABONO DE FALTA
DO(A) TRABALHADOR(A) - será abonada a
falta do(a) trabalhador(a) em caso de necessidade de acompanhamento em consulta
médica ou na internação hospitalar de dependente até 12 (doze) anos de idade ou
inválido, mediante comprovação por declaração médica.
Cláusula 6ª: ANOTAÇÃO NA
CARTEIRA PROFISSIONAL - a empresa fica
obrigada a anotar na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo
empregado, observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
Cláusula 7ª: ACESSO DE
DIRIGENTES SINDICAIS - assegura-se o
acesso dos dirigentes sindicais à empresa, nos intervalos destinados à
alimentação e descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação
de matéria político-partidária.
Cláusula 8ª: ADICIONAL
NOTURNO - O empregado que trabalhar
entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte terá direito a
adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Cláusula 9ª: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO - é
assegurada a garantia de emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data
em que o empregado adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que
trabalhe na empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito,
extingue-se a garantia.
Cláusula 10ª: FÉRIAS
PROPORCIONAIS - o
empregado que rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de
completar 06 (seis) meses de serviço, terá o direito ao recebimento de férias
proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da respectiva remuneração mensal,
por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Cláusula 11ª: FÉRIAS E INÍCIO
DO PERÍODO DE GOZO - o início das
férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo,
feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Cláusula 12ª - CONFERÊNCIA DE
CAIXA - a conferência de valores em
caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu
substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação
superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de
responsabilidade por eventuais erros existentes.
Cláusula 13ª: DISPENSA
JUSTIFICADA DO EMPREGADO - o empregado
despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
Cláusula 14ª: EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO -
Serão fornecidos gratuitamente ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo
empregador, todos os equipamentos de proteção individual, bem como uniformes,
calçados e instrumentos de trabalho.
Cláusula 15ª: QUADRO DE
AVISOS - será afixado, na empresa,
quadro de avisos do sindicato para comunicados de interesse dos empregados,
vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Cláusula 16ª: EXAMES MÉDICOS
E LABORATORIAIS - os exames médicos e
laboratoriais exigidos pelo empregador e efetuados nos locais por ele
determinados serão por ele pagos.
Cláusula 17ª:
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS - os atestados fornecidos por médicos e
dentistas conveniados com a entidade sindical profissional serão aceitos pelas
empresas para todos os fins.
Cláusula 18ª: COMPROVANTE DE
PAGAMENTO - o pagamento do salário será
feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da
empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a
quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas
extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor
correspondente ao FGTS.
Cláusula 19ª: ABONO DE FALTAS
DO EMPREGADO ESTUDANTE – serão abonadas
as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares coincidentes
com os de trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou
autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo
de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.
Cláusula 20ª: ASSENTOS NO
LOCAL DE TRABALHO - a empresa manterá
assentos que possam ser utilizados pelos empregados nos intervalos permitidos.
Cláusula 21ª: CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL PROFISSIONAL -
Conforme decisão da Assembléia
Geral da Categoria Profissional realizada durante o período de 18 a 22 de junho
de 2007, ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados,
sindicalizados ou não, o equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base do
mês de novembro de 2007; 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) do
salário base do mês de março de 2008; 4% (quatro por cento) do salário base do
mês de julho de 2008; 4% (quatro por cento) do salário base do mês de novembro
de 2008; 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) do salário base do mês
de março de 2009 e 4% (quatro por cento) do salário base do mês de julho de
2009.
Parágrafo Primeiro:
O recolhimento deverá ser
efetuado em favor da Entidade Profissional, no 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente, através de guias próprias, fornecidas pelo órgão profissional.
Parágrafo Segundo:
No prazo de 15 (quinze) dias
após o recolhimento, a empresa deverá remeter ao órgão profissional o respectivo
comprovante, fazendo-se acompanhar de relação dos empregados, bem como, do valor
recolhido.
Parágrafo Terceiro:
O empregado não sindicalizado
poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto
apresentar por escrito a sua oposição perante o Sindicato Profissional.
Parágrafo Quarto:
Fica estipulado que todas e
quaisquer reclamações dos empregados, decorrentes dos descontos acima, inclusive
via judicial serão de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional.
Cláusula 22ª: MULTA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER - será aplicada multa
por descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por
cento) do salário normativo, em favor do empregado prejudicado.
Cláusula 23ª: VIGÊNCIA
– O presente Acordo Coletivo de Trabalho
terá vigência de 2 (dois) anos, com início em 1º de agosto de 2006 e término em
31 de julho de 2008.
E por assim estarem as partes
justas e contratadas, firmam a presente em 4 (quatro) vias de igual teor, para
os efeitos legais.
Jaraguá do Sul, 22 de Agosto de
2007.
Sindicato dos Empregados no
Comércio de Jaraguá do Sul
Ana Maria Roeder
- Presidente
Sindicato do Comércio Atacadista
e Distribuidor do Norte e Nordeste de Santa Catarina
Ewaldo Rieper Júnior
- Presidente
|