Convenção
Coletiva de Trabalho 2007/2008
Concessionários
e Distribuidores de Veículos |
Termo de CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE JARAGUÁ DO SUL, entidade sindical representativa da categoria
profissional dos empregados no comércio de Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim,
Schroeder e Massaranduba com sede em Jaraguá do Sul, com registro sindical no
Ministério do Trabalho sob nº MTb 300.639 de 1977, inscrita no CNPJ sob nº
83.539.569/000157, neste ato representada por sua Presidente Sra. ANA MARIA
ROEDER, portadora do CPF nº 645.445.249-20, e de outro lado o SINDICATO DOS
CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA –
SINCODIV/SC, entidade sindical representativa da categoria econômica dos
concessionários e distribuidores de veículos deste Estado, com sede na cidade de
Lages-SC, com registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego sob nº
46000.009470/98, inscrita no CNPJ sob nº 78.492.931/0001-41 neste ato
representada pelo seu Presidente Sr. ANDRÉ VARGAS ANDREAZZA, portador do CPF
nº 464.850.749-53, na forma que abaixo estabelecem, abrangendo as categorias
sob a jurisdição dos convenentes, mediante as condições e cláusulas seguintes:
1ª. CORREÇÃO SALARIAL
Fica ajustado entre as partes
convenentes, que os salários dos integrantes da categoria profissional,
independente de faixa salarial, serão corrigidos pelo percentual de 5,56%
(cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), a ser aplicado no
mês de Agosto de 2007, a incidir sobre os salários de Agosto de 2006.
§ 1º. O percentual de reajuste
negociado nesta cláusula será aplicado sobre os salários dos empregados
admitidos até 31.07.2007, respeitada a fração igual ou superior a 15 dias de
trabalho no mês de admissão.
§ 2º. Para os empregados
admitidos após a data de 15.08.2006, será aplicado o reajuste salarial
proporcional de conformidade com os índices que constam da Tabela abaixo,
respeitada a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês de admissão.
MÊS
ADMISSÃO |
REAJUSTE
SALARIAL
|
MÊS
ADMISSÃO |
REAJUSTE
SALARIAL
|
MÊS ADMISSÃO |
REAJUSTE SALARIAL
|
MÊS
ADMISSÃO |
REAJUSTE SALARIAL
|
Até
AGO/06 |
5,56% |
NOV/06 |
4,18% |
FEV/07 |
2,80% |
MAI/07 |
1,42% |
SET/06 |
5,10% |
DEZ/06 |
3,72% |
MAR/07 |
2,34% |
JUN/07 |
0,96% |
OUT/06 |
4,64% |
JAN/07 |
3,26% |
ABR/07 |
1,88% |
JUL/07 |
0,50% |
§ 3º. Os empregados admitidos a
partir de 1º de Agosto de 2007 não terão direito ao reajuste ora negociado.TC
\l1 "Os
empregados admitidos a partir de 11. de agosto de 2001 não terão direito ao
reajuste ora negociado.
§ 4º. As eventuais rescisões
contratuais ocorridas após 01/08/2007 até esta data, serão objeto de rescisão
complementar, para fins de atendimento do reajuste acima.
§ 5º. As empresas poderão
compensar, do percentual de reajuste salarial negociado, as antecipações,
reajustes e aumentos salariais concedidos no período de 1º de Agosto de 2006
até 31 de Julho de 2007.
§ 6º. Com a aplicação do
disposto nesta cláusula, as partes se declaram satisfeitas e plenamente quitadas
em relação ao período de 01.08.2006 a 31.07.2007, decorrente da livre negociação
entre as partes.
2ª. SALÁRIO NORMATIVO
O Salário Normativo da
categoria, a partir de 1º de Agosto de 2007, obedecerá ao seguinte critério:
2.1 Para as funções de
Atendente, Recepcionista, “office-boys” (Contínuo) e Serventes de Limpeza, será
pago um Salário Admissional de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e
dois reais). e R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais), após três
meses de serviço na empresa;
2.2 Para as demais
funções, não mencionadas nos itens 2.1, retro, será pago um Salário
Admissional de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais) e de
R$ 602,00(seiscentos e dois reais), após três meses de serviço na
empresa;
2.3 Ficam excluídos os
menores aprendizes que serão tratados na forma da lei.
3ª. SALÁRIO NORMATIVO AO
COMISSIONISTA
Fica assegurado ao comissionista
o recebimento de, pelo menos, o salário normativo da categoria, caso o valor das
comissões e a parte fixa não venham a atingir o Salário Normativo referido.
4ª. QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados que exerçam a
função de caixa ou cobradores, é assegurado um prêmio mensal de 20% (vinte por
cento) sobre o maior salário normativo previsto na cláusula segunda do presente
instrumento.
5ª. CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO
13º SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
As comissões, repousos semanais
e horas extras que integram a média legal prevista para cálculo de férias, 13º
salário e verbas rescisórias, levarão em conta o valor médio dos últimos 12
(doze) meses de serviços prestados pelo empregado, que antecedem o pagamento e
a data da parcela objeto do cálculo.
5.1. No cálculo para pagamento
de férias, 13º salário e verbas rescisórias com tempo inferior a 12 (doze) meses
ou proporcionais, tomar-se-á por base a média das comissões, repousos semanais e
horas extras do período aquisitivo.
5.2. A média a que se refere o
“caput” e o item 5.1. retro, será somada ao salário fixo, se houver, do último
mês.
6ª. FÉRIAS DOS EMPREGADOS
ESTUDANTES
As férias do empregado
estudante menor de 18 anos, deverão coincidir com as férias escolares,
independente do grau escolar que esteja cursando.
7ª. CONTROLE DE HORÁRIO DE
TRABALHO
Fica estabelecida a
obrigatoriedade da anotação da hora de entrada e saída dos empregados ao
serviço, em registro mecânico ou não, para o efetivo controle do horário de
trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além
da jornada normal.
8ª. HORAS EXTRAS DOS
COMISSIONISTAS
A remuneração das horas extras
dos comissionistas tomará por base o valor total das comissões auferidas durante
o mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, multiplicando-se
pelo número de horas extras trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor da
hora, o adicional de lei para hora extra.
9ª. JORNADA DE TRABALHO
As horas extraordinárias
trabalhadas até o limite de 2 horas diárias terão o acréscimo de 50%(cinqüenta
por cento) e para as subseqüentes o acréscimo será de 100%(cem por cento), em
relação ao valor das horas normais.
10ª. REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO AO COMISSIONISTA
Obrigatoriedade de pagamento dos
descansos semanais e feriados aos comissionistas sobre o valor das comissões do
mês.
11ª. INÍCIO DO PERÍODO DE
GOZO DE FÉRIAS
O início do gozo de férias
coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado compensado,
domingo ou feriado.
12ª. DESPESAS DE
TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
Quando os cobradores ou outros
empregados tiverem que se deslocar para localidades fora da cidade, a serviço da
empresa, estas pagarão as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, se
houver.
Parágrafo Único.
Ficam excluídas as empresas que pagam diárias a
titulo de cobertura de despesas de transporte, alimentação e hospedagem.
13ª. HORÁRIO DE PAGAMENTO E
CONCESSÃO DE VALES
As empresas ficam obrigadas a
efetuar durante o horário normal de trabalho, o pagamento dos salários de seus
empregados e a concessão de vales ou adiantamentos, se houver.
14ª. FECHAMENTO DAS
COMISSÕES
As empresas deverão fechar o seu
faturamento para efeito de cálculo das comissões contratuais dos seus empregados
comissionados, entre o dia 25 e 30/31 de cada mês e deverão efetuar o pagamento
das respectivas comissões até o 5º. (quinto) dia útil subseqüente ao mês do
fechamento.
15ª. CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência dos valores em
caixa será realizada na presença do operador responsável. Quando este for
impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento das
responsabilidades por qualquer erro verificado.
16ª. CHEQUES SEM FUNDOS
Não haverá descontos na
remuneração dos empregados na importância correspondente a cheques sem fundos
recebidos por este, quando na função de caixa, desde que cumpridas as normas da
empresa sempre estabelecidas por escrito, previamente.
17ª. PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS
A quitação das verbas
rescisórias, será efetuada em 10 (dez) dias nas rescisões contratuais imediatas,
e nos demais casos, de conformidade com o artigo 477, parágrafo 6º. e letra “b”
da Lei 7.855/89, sob pena de pagar a multa estabelecida nesta Convenção, na
cláusula referente a penalidades.
18ª. RESCISÕES DO CONTRATO
DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
No caso das rescisões do
contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar, por escrito, a
falta grave cometida pelo empregado.
19ª. ALIMENTAÇÃO
A empresa que não dispuser de
cantina ou refeitório, destinará local para os empregados poderem lanchar, em
condições de higiene. Os empregados receberão lanches gratuitamente quando
estiverem em regime excepcional de trabalho, entendendo-se esse regime
excepcional a partir da segunda hora trabalhada, além do expediente normal.
20ª. FORNECIMENTO GRATUITO
DE UNIFORMES
Haverá fornecimento gratuito de
uniformes, desde que exigidos pela empresa, respeitando sempre as normas
administrativas e disciplinares da empresa.
21ª. ASSENTOS NO LOCAL DE
TRABALHO
Haverá assentos para os
empregados nos locais de trabalho, em local onde possam ser utilizados durante
as pausas permitidas pelo serviço no intervalo de atendimento, sendo ajustáveis,
nos termos da legislação em vigor.
22ª. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA
DE TRABALHO
A função efetivamente exercida
pelo empregado será anotada em sua Carteira de trabalho. No caso de
comissionista, será anotado o percentual real percebido e o seu fixo se houver,
sendo que o percentual de comissões, poderá ser firmado em contrato a parte, com
entrega de uma via para o empregado.
23ª. QUADRO DE AVISOS
As empresas com mais de 10 (dez)
empregados, colocarão quadro de avisos não exclusivo, para publicação de avisos
ou editais assinados pelo representante legal do Sindicato Profissional.
24ª. EXAMES MÉDICOS E
LABORATORIAIS
Os exames médicos e
laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como, os exames
periódicos exigidos por lei, inclusive aqueles realizados quando da demissão,
serão pagos pelo empregador e em estabelecimentos designados por este.
25ª. ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS
Nas empresas que contem com
serviço médico/odontológico, próprio e/ou conveniado, terão validade prioritária
os atestados médicos e odontológicos fornecidos por estes serviços em relação a
outros, que deverão ser entregues à empresa no 11. dia seguinte do retorno ao
trabalho.
26ª. COMPROVANTE DE
PAGAMENTO
Comprovantes de pagamentos
mensais serão fornecidos obrigatoriamente pelas empresas, com sua identificação
e com discriminação das verbas pagas e descontadas, inclusive o valor do
recolhimento do FGTS.
27ª. ABONO DE FALTA AO
EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Será abonada a falta ao serviço
do empregado estudante, quando tiver que prestar exames escolares dentro do
horário de trabalho, com prévia autorização de 03 (três) dias, e posterior
apresentação de documento comprobatório, fornecido pelo estabelecimento de
ensino oficial. Igual direito é concedido em relação ao empregado que prestar
exames vestibulares, no Estado de Santa Catarina, limitado a dois vestibulares
na vigência desta Convenção.
28ª. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
SINDICAIS
Os dirigentes sindicais da
entidade sindical profissional, serão liberados para comparecimento em
assembléias, congressos e reuniões sindicais, durante o período de 10 (dez)
dias, na vigência desta convenção, sem prejuízo de suas remunerações, devendo o
empregado comunicar o empregador com cinco dias de antecedência.
Parágrafo Único.
As empresas que possuírem em seus quadros de funcionários, mais de um dirigente
sindical, integrante da Diretoria do Sindicato Profissional, liberará apenas um
empregado nas condições acima.
29ª. PRORROGAÇÃO DO TRABALHO
DE MULHERES E MENORES
É facultado às empresas
celebrarem Acordo de Prorrogação de Jornada de Trabalho de Mulheres e Menores,
para fins específicos de compensação da jornada de trabalhos dos sábados,
parcial ou totalmente, através de acordos diretos com os referidos empregados,
observada nesta prorrogação, o limite do horário do comércio estabelecido por
Lei Municipal ou Convenção Coletiva de Trabalho.
30ª. ASSISTÊNCIA SINDICAL
NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de contrato de
trabalho de empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço na mesma empresa,
serão feitas perante a entidade sindical profissional, nos termos da legislação
em vigor.
31ª. JORNADA DE TRABALHO
PARA VIGIAS
Com base no artigo 7º, Inciso
XIII da Constituição Federal, ficam autorizadas as empresas e respectivos
empregados que exercem, exclusivamente, a função de vigia, estabelecerem acordo
de prorrogação e compensação do horário de trabalho, possibilitando estabelecer
a jornada de 12 (doze) horas consecutivas de trabalho com 36 (trinta e seis)
horas de descanso, resguardando o direito do empregado em realizar refeição no
local de trabalho, no seu turno.
32ª. TRANSFERÊNCIA DE
EMPREGADO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
As empresas poderão transferir
seus empregados para outra empresa do mesmo grupo, desde que haja concordância
entre as partes. Neste caso, tendo em vista a imediata admissão em outra
empresa do grupo, não será devido o aviso prévio de que trata o art. 487 da CLT,
mesmo que a transferência seja efetuada mediante rescisão contratual.
33ª. SINDICALIZAÇÃO
As empresas se propõem a
sindicalizar seus empregados, em especial na admissão, ficando facultado às
empresas recolherem as mensalidades do sindicato profissional em agência
bancária indicada pelo mesmo.
34ª. CURSOS DE FORMAÇÃO E
TREINAMENTO
Não serão pagas nem como horas
normais e nem como horas extras, aquelas que os empregados despenderem fora do
horário normal de trabalho para participar de cursos de formação e treinamento,
quando estes forem colocados à disposição dos empregados para sua adesão.
35ª. RECLAMATÓRIAS
TRABALHISTAS
Nas reclamações trabalhistas a
serem propostas pelo Sindicato dos Empregados, este se compromete a antes de
ajuizar a reclamação, gestionar junto à empresa envolvida, objetivando alcançar
uma solução conciliatória.
36ª. ATESTADO MÉDICO
DEMISSIONAL
Atendendo o disposto no item
7.4.3.5.1 da NR-7, as empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o
Quadro I da NR-4, ficam dispensadas da realização do exame demissional dos
empregados que tenham realizado o último exame médico ocupacional no prazo de
270 dias antecedentes à homologação da respectiva rescisão contratual, bem como
atendendo o disposto no item 7.4.3.5.2 da NR-7, as empresas enquadradas no grau
de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4, ficam também dispensadas da
realização do exame demissional dos empregados que tenham realizado o último
exame médico ocupacional no prazo de 180 dias antecedentes à homologação da
respectiva rescisão.
37a PRORROGAÇÃO E
COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Durante a vigência da presente
Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas por ele abrangidas poderão instituir
a compensação da jornada de trabalho dos empregados, excluindo-se os que
trabalharem no setor de oficinas mecânicas, ficando estabelecidas as seguintes
condições:
§ 1º - A empresa que tiver
interesse em realizar a compensação estabelecida nesta cláusula deverá comunicar
ao Sindicato dos Trabalhadores com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o
qual realizará assembléia com os empregados a serem abrangidos, submetendo a
proposta à sua aprovação por escrutínio secreto. Caso a proposta seja rejeitada,
a empresa não poderá efetuar nova proposta antes de transcorridos 180 (cento e
oitenta dias) do último escrutínio.
§ 2º - Fica estabelecido que,
das horas extras realizadas pelo empregado durante o mês, poderá a empresa
compensá-las até o limite de 32 (trinta e duas) horas, mediante a concessão de
folgas compensatórias a razão de 1 por 1 (uma por uma), não podendo ser
compensáveis as horas trabalhadas além de 10 (dez) horas diárias, 54 (cinqüenta
e quatro) horas semanais e as horas trabalhadas em domingos e feriados.
§ 3º - As horas trabalhadas até
o limite estabelecido no parágrafo anterior não estarão sujeitas a acréscimo
salarial, desde que compensadas no máximo em até 90 (noventa) dias subseqüentes
ao fechamento mensal do cartão de ponto.
§ 4º - As horas estabelecidas no
§ 2º não compensadas no período de 90 (noventa) dias após o fechamento mensal do
cartão de ponto, serão remuneradas como horas extras, com o adicional de 100%
(cem cento) sobre o valor da hora normal.
§ 5º - As horas trabalhadas,
excedentes dos limites estabelecidos no § 2º desta cláusula, serão remuneradas
na forma da lei.
§ 6º - Nas rescisões
contratuais, as horas excedentes realizadas pelo empregado e não compensadas
serão pagas como extras, com o adicional estabelecido no § 4º.
§ 7º - O empregado será
comunicado por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas,
da data e horário da compensação.
§ 8º -
Mensalmente a empresa informará por escrito aos seus empregados o saldo credor
de horas.
§ 9º - Os empregados
admitidos após a assinatura deste instrumento, aderem automaticamente ao acordo
de compensação e prorrogação de horas, previsto nesta cláusula.
38ª.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que foi
deliberado pela categoria, reunida em Assembléias Gerais Extraordinárias
municipais, as empresas descontarão dos seus empregados abrangidos pela presente
Convenção Coletiva de Trabalho, as importâncias equivalentes a: 4%
(quatro por cento) da remuneração dos mesmos no mês de novembro de 2007,
0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) da remuneração de março de
2008 e 4% (quatro por cento)
da remuneração de julho de 2008, a título de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
PROFISSIONAL, recolhendo as respectivas importâncias em guias próprias
fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul, em seu
favor, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto.
Parágrafo Único:
Até o dia 30 do mês subseqüente ao do desconto, as
empresas enviarão ao Sindicato Profissional, a relação dos empregados
contribuintes, em formulário também fornecido pelo referido Sindicato.
39ª.
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas sujeitas à presente
Convenção Coletiva de Trabalho e não associadas ao Sindicato Patronal,
recolherão ao SINCODIV-SC, até 30/08/2007, o valor equivalente a R$ 10,00 (dez)
reais por empregado que mantiver em seu quadro na referida data. O recolhimento
dessa contribuição se fará em guia própria fornecida pelo referido sindicato.
40ª. PENALIDADES
Fica estabelecida a multa
equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Normativo, por empregado e por
infração, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas deste instrumento
normativo, revertendo-se em favor da parte prejudicada. A penalidade somente
será aplicada à parte inadimplente se, após notificada, e no prazo de 30
(trinta dias) não sanar a irregularidade praticada.
41ª. VIGÊNCIA
A presente convenção terá vigência de
12 (doze) meses, a contar a partir de 1º de Agosto de 2007 e encerrando-se em 31
de Julho de 2008, e abrangerá todas as empresas e trabalhadores das categorias
profissional e patronal representada pelos sindicatos convenentes.
E, por estarem as partes de
comum acordo, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 06 (seis)
vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada na DRT/SC, para que
surtam os efeitos legais.
Jaraguá do Sul, 27 de agosto de
2007.
ANA MARIA
ROEDER
Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul
ANDRÉ VARGAS ANDREAZZA
Presidente do Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no
Estado de Santa Catarina
– SINCODIV-SC
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