Convenção
Coletiva de Trabalho 2008/2009
Comércio
Atacadista |
Pelo presente termo de
Convenção Coletiva de Trabalho, de um lado o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE JARAGUÁ DO SUL, entidade sindical representativa da categoria
profissional dos empregados no comércio de Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim,
Schroeder e Massaranduba, com sede em Jaraguá do Sul - SC, com registro sindical
no Ministério do Trabalho sob nº MTb 300.639 de 1977, inscrita no CNPJ sob nº
83.539.569/000157, neste ato representada pela sua Presidente Sra. Ana Maria
Roeder, portadora do CPF nº 645.445.249-20, e de outro o SINDICATO DO
COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA,
entidade sindical representativa da categoria econômica, com sede em
Joinville/SC, com registro sindical junto ao MTE nº 46000.012414/02-52, CNES,
inscrito no CNPJ sob o nº 06.037.567/0001-19, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. Ewaldo Rieper Júnior, portador do CPF nº 293.656.199-04,
abrangendo as categorias profissional e econômica do Comércio Atacadista
de Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim, Schroeder e Massaranduba, mediante as
condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª: REAJUSTE
SALARIAL
Fica ajustado entre as partes
convenentes, que os salários dos integrantes da categoria profissional,
independente de faixa salarial, serão corrigidos pelo percentual de 8% (oito por
cento), a ser aplicado no mês de agosto de 2008, a incidir sobre os salários do
mês de julho de 2008.
Parágrafo 1º.
Os percentuais de reajuste
negociados nesta cláusula serão aplicados respectivamente sobre os salários dos
empregados admitidos até 31.07.2008, respeitada a fração igual ou superior a 15
dias de trabalho no mês de admissão.
Parágrafo 2º.
Os empregados admitidos a
partir de 1º. de agosto de 2008, não terão direito ao reajuste.tc
"Os empregados admitidos a partir de 1º. de agosto de 2001 não terão direito
ao reajuste ora negociado."
Parágrafo 3º.
As empresas poderão compensar,
do percentual de reajuste salarial negociado, as antecipações, reajustes e
aumentos salariais concedidos fora da data-base, ou seja, no período de 1º. de
agosto de 2007 até 31 de julho de 2008.
Parágrafo 4º.
Com a aplicação do disposto
nesta cláusula, as partes se declaram satisfeitas e plenamente quitadas em
relação ao período de 01.08.2007 e 31.07.2008, decorrente da livre negociação
entre as partes.
Cláusula 2ª: PISO SALARIAL
O Salário Normativo da
categoria a partir de 1º de agosto de 2008, após 03 (três) meses de serviço na
mesma empresa, obedecerá ao seguinte critério:
2.b.1. R$ 430,00
(quatrocentos e trinta reais) para a função de
Empacotador ou Embalador Manual, em estabelecimentos de supermercados ou
hipermercados, desempenhada na “boca de caixa”.
2.b.2. R$ 550,00
(quinhentos e cinqüenta reais) para a função de Atendente de supermercados e
similares, Recepcionista, “Office-Boys”(Contínuos),
Auxiliar de Depósito, Repositor de Mercadorias, Serventes de Limpeza e
Auxiliar de Embarques.
2.b.3. Para as demais funções
não mencionadas nos itens 2.1 e 2.2 retro, será pago um Salário Admissional de
R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais) e R$
643,00 (seiscentos e quarenta e três reais) após três meses de trabalho na
empresa.
2.b.4. Ficam excluídos os
menores aprendizes na forma da lei.
Cláusula 3ª: QUEBRA-DE-CAIXA
Será concedido ao empregado que
exercer exclusivamente a função de caixa, a gratificação mínima de 20% sobre o
salário normativo da categoria, ficando o empregado responsável por eventuais
diferenças.
Cláusula 4ª: HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias
trabalhadas até o limite de 2 horas diárias terão o acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) e para as subseqüentes o acréscimo será de 100% (cem por cento) em
relação ao valor das horas normais.
Cláusula 5ª: ABONO DE FALTA
DO(A) TRABALHADOR(A)
Será abonada a falta do(a)
trabalhador(a) em caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou na
internação hospitalar de dependente até 12 (doze) anos de idade ou inválido,
mediante comprovação por declaração médica.
Cláusula 6ª: ANOTAÇÃO NA
CARTEIRA PROFISSIONAL
A empresa fica obrigada a anotar
na carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado, observada
a Classificação Brasileira de Ocupações.
Cláusula 7ª: ACESSO DE
DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos
dirigentes sindicais à empresa, nos intervalos destinados à alimentação e
descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria
político-partidária.
Cláusula 8ª: ADICIONAL
NOTURNO
O empregado que trabalhar entre
as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte terá direito a adicional
noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal.
Cláusula 9ª: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO
É assegurada a garantia de
emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado
adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há
pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Cláusula 10ª: FÉRIAS
PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir
espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de completar 06 (seis) meses de
serviço, terá o direito ao recebimento de férias proporcionais, à razão de 1/12
(um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Cláusula 11: FÉRIAS E INÍCIO
DO PERÍODO DE GOZO
O início das férias, coletivas
ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de
compensação de repouso semanal.
Cláusula 12 - CONFERÊNCIA DE
CAIXA
A conferência de valores em
caixa será realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu
substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por determinação
superior, para o acompanhamento da conferência, ficará o empregado isento de
responsabilidade por eventuais erros existentes.
Cláusula 13: DISPENSA
JUSTIFICADA DO EMPREGADO
A empregado despedido será
informado, por escrito, dos motivos da dispensa.
Cláusula 14: EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente
ao trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os
equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos
de trabalho.
Cláusula 15: QUADRO DE AVISOS
Será afixado, na empresa, quadro
de avisos do sindicato para comunicados de interesse dos empregados, vedados os
de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Cláusula 16: EXAMES MÉDICOS E
LABORATORIAIS
Os exames médicos e
laboratoriais exigidos pelo empregador e efetuados nos locais por ele
determinados serão por ele pagos.
Cláusula 17:
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por
médicos e dentistas conveniados com a entidade sindical profissional serão
aceitos pelas empresas para todos os fins.
Cláusula 18: COMPROVANTE DE
PAGAMENTO
O pagamento do salário
será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a
identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação
das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da
produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência
Social, e o valor correspondente ao FGTS.
Cláusula 19: ABONO DE FALTAS
DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do
empregado estudante nos horários de exames regulares coincidentes com os de
trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial ou
autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo
de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.
Cláusula 20: ASSENTOS NO
LOCAL DE TRABALHO
A empresa manterá assentos que
possam ser utilizados pelos empregados nos intervalos permitidos.
Cláusula 21: CONTRIBUIÇÃO
NEGOCIAL PROFISSIONAL
Conforme decisão da Assembléia
Geral da Categoria Profissional realizada durante o período de 16 a 19 de junho
de 2008, ficam as empresas obrigadas a descontar de todos os seus empregados,
sindicalizados ou não, o equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base do
mês de novembro de 2008; 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) do
salário base do mês de março de 2009 e 4% (quatro por cento) do salário base do
mês de julho de 2009.
Parágrafo Primeiro:
O recolhimento deverá ser
efetuado em favor da Entidade Profissional, no 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente, através de guias próprias, fornecidas pelo órgão profissional.
Parágrafo Segundo:
No prazo de 15 (quinze) dias
após o recolhimento, a empresa deverá remeter ao órgão profissional o respectivo
comprovante, fazendo-se acompanhar de relação dos empregados, bem como, do valor
recolhido.
Parágrafo Terceiro:
O empregado não sindicalizado
poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo para isto
apresentar por escrito a sua oposição perante o Sindicato Profissional.
Parágrafo Quarto:
Fica estipulado que todas e
quaisquer reclamações dos empregados, decorrentes dos descontos acima, inclusive
via judicial serão de inteira responsabilidade do Sindicato Profissional.
Cláusula 22: MULTA. OBRIGAÇÃO
DE FAZER
Será aplicada multa por
descumprimento de obrigação de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento)
do salário normativo, em favor do empregado prejudicado.
Cláusula 23: VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de
Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de agosto de 2008 e
término em 31 de julho de 2009.
E por assim estarem as partes
justas e contratadas, firmam a presente em 4 (quatro) vias de igual teor, para
os efeitos legais.
Jaraguá do Sul, 21 de Agosto de
2008.
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