Pelo presente termo
de Convenção Coletiva de Trabalho, de um lado o SINDICATO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JARAGUÁ DO SUL, entidade sindical
representativa da categoria profissional dos empregados no comércio
de Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim, Schroeder e Massaranduba, com
sede em Jaraguá do Sul - SC, com registro sindical no Ministério do
Trabalho sob nº MTb 300.639 de 1977, inscrita no CNPJ sob nº
83.539.569/000157, neste ato representada pela sua Presidente Sra.
Ana Maria Roeder, portadora do CPF nº 645.445.249-20, e de outro o
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DO NORTE E
NORDESTE DE SANTA CATARINA, entidade sindical representativa da
categoria econômica, com sede em Joinville/SC, com registro sindical
junto ao MTE nº 46000.012414/02-52, CNES, inscrito no CNPJ sob o nº
06.037.567/0001-19, neste ato representado por seu Presidente, Sr.
Carlos
Hugo
Dequech
, portador do CPF nºXXXXXXXXXXX, abrangendo as categorias
profissional e econômica do Comércio Atacadista de Jaraguá do
Sul, Corupá, Guaramirim, Schroeder e Massaranduba, mediante as
condições e cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª: REAJUSTE SALARIAL
Fica ajustado entre
as partes convenentes, que os salários dos integrantes da categoria
profissional, independente de faixa salarial, serão corrigidos pelo
percentual de 6% (seis por cento), a ser aplicado no mês de agosto
de 2009, a incidir sobre os salários do mês de julho de 2009.
Parágrafo 1º.tc
"Parágrafo 1º."
Os percentuais de
reajuste negociados nesta cláusula serão aplicados respectivamente
sobre os salários dos empregados admitidos até 31.07.2009,
respeitada a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho no mês
de admissão.
Parágrafo 2º.
Os empregados
admitidos a partir de 1º. de agosto de 2009, não terão direito ao
reajuste.tc
"Os empregados admitidos a partir de 1º. de agosto de 2001 não
terão direito ao reajuste ora negociado."
Parágrafo 3º.
As empresas poderão
compensar, do percentual de reajuste salarial negociado, as
antecipações, reajustes e aumentos salariais concedidos fora da
data-base, ou seja, no período de 1º. de agosto de 2008 até 31 de
julho de 2009.
Parágrafo 4º.
Com a aplicação do
disposto nesta cláusula, as partes se declaram satisfeitas e
plenamente quitadas em relação ao período de 01.08.2008 e
31.07.2009, decorrente da livre negociação entre as partes.
Cláusula 2ª: PISO
SALARIAL
O Salário Normativo
da categoria a partir de 1º de agosto de 2009, após 03 (três) meses
de serviço na mesma empresa, obedecerá ao seguinte critério:
2.1. R$
470,00 (quatrocentos e setenta reais) para
a função de Empacotador ou Embalador Manual, despenhada na
“boca de caixa”.
2.2. R$
590,00 (quinhentos e noventa reais) para a função de Atendente
de supermercados e similares, Recepcionista, “Office-Boys”(Contínuos),
Auxiliar de Depósito, Repositor de Mercadorias, Serventes de
Limpeza e Auxiliar de Embarques.
2.3. Para as
demais funções não mencionadas nos itens 2.1 e 2.2 retro, será pago
um Salário Admissional de R$ 553,00 (quinhentos e cinqüenta e
três reais) e R$ 690,00
(seiscentos e noventa reais) após três meses de trabalho na
empresa.
2.4. Ficam
excluídos os menores aprendizes na forma da lei.
Cláusula 3ª:
QUEBRA-DE-CAIXA
Será concedido ao
empregado que exercer exclusivamente a função de caixa, a
gratificação mínima de 20% sobre o salário normativo da categoria,
ficando o empregado responsável por eventuais diferenças.
Cláusula 4ª: HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias trabalhadas até
o limite de 2 horas diárias terão o acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) e para as subseqüentes o acréscimo será de 100% (cem por
cento) em relação ao valor das horas normais.
Cláusula 5ª: ABONO DE FALTA DO(A)
TRABALHADOR(A)
Será abonada a falta do(a)
trabalhador(a) em caso de necessidade de acompanhamento em consulta
médica ou na internação hospitalar de dependente até 12 (doze) anos
de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica.
Cláusula 6ª: ANOTAÇÃO NA CARTEIRA
PROFISSIONAL
A empresa fica obrigada a anotar na
carteira de trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado,
observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
Cláusula 7ª: ACESSO DE DIRIGENTES
SINDICAIS
Assegura-se o acesso dos dirigentes
sindicais à empresa, nos intervalos destinados à alimentação e
descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de
matéria político-partidária.
Cláusula 8ª: ADICIONAL NOTURNO
O empregado que trabalhar entre as 22
horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte terá direito a
adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora
normal.
Cláusula 9ª: APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA. GARANTIA DE EMPREGO
É assegurada a garantia de emprego
durante os 12 (doze) meses que antecedem a data em que o empregado
adquire o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na
empresa há pelo menos 5 (cinco) anos. Adquirido o direito,
extingue-se a garantia.
Cláusula 10ª: FÉRIAS
PROPORCIONAIS
O empregado que
rescindir espontaneamente o seu contrato de trabalho antes de
completar 06 (seis) meses de serviço, terá o direito ao recebimento
de férias proporcionais, à razão de 1/12 (um doze avos) da
respectiva remuneração mensal, por mês completo de trabalho ou
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Cláusula 11: FÉRIAS E INÍCIO DO
PERÍODO DE GOZO
O início das férias, coletivas ou
individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou
dia de compensação de repouso semanal.
Cláusula 12 - CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência de valores em caixa será
realizada na presença do operador responsável e do gerente ou seu
substituto, dentro do turno de trabalho. Se houver impedimento, por
determinação superior, para o acompanhamento da conferência, ficará
o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros
existentes.
Cláusula 13: DISPENSA JUSTIFICADA DO
EMPREGADO
A empregado despedido será informado,
por escrito, dos motivos da dispensa.
Cláusula 14: EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
E INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Serão fornecidos gratuitamente ao
trabalhador, quando exigidos por lei ou pelo empregador, todos os
equipamentos de proteção individual, bem como uniformes, calçados e
instrumentos de trabalho.
Cláusula 15: QUADRO DE AVISOS
Será afixado, na empresa, quadro de
avisos do sindicato para comunicados de interesse dos empregados,
vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo.
Cláusula 16: EXAMES MÉDICOS E
LABORATORIAIS
Os exames médicos e laboratoriais
exigidos pelo empregador e efetuados nos locais por ele determinados
serão por ele pagos.
Cláusula 17:
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os atestados fornecidos por médicos e
dentistas conveniados com a entidade sindical profissional serão
aceitos pelas empresas para todos os fins.
Cláusula 18: COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito
mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a
identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a
discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias
trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos
efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor
correspondente ao FGTS.
Cláusula 19: ABONO DE FALTAS DO
EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado
estudante nos horários de exames regulares coincidentes com os de
trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino oficial
ou autorizado legalmente e mediante comunicação prévia ao
empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação
oportuna.
Cláusula 20: ASSENTOS NO LOCAL DE
TRABALHO
A empresa manterá assentos que possam
ser utilizados pelos empregados nos intervalos permitidos.
Cláusula 21:
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Conforme decisão da
Assembléia Geral da Categoria Profissional realizada durante o
período de 15 a 19 de junho de 2009, ficam as empresas obrigadas a
descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, o
equivalente a 4% (quatro por cento) do salário base do mês de
novembro de 2009; 0,67% (zero vírgula sessenta e sete por cento) do
salário base do mês de março de 2010 e 4% (quatro por cento) do
salário base do mês de julho de 2010.
Parágrafo Primeiro:
O recolhimento
deverá ser efetuado em favor da Entidade Profissional, no 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente, através de guias próprias,
fornecidas pelo órgão profissional.
Parágrafo Segundo:
No prazo de 15
(quinze) dias após o recolhimento, a empresa deverá remeter ao órgão
profissional o respectivo comprovante, fazendo-se acompanhar de
relação dos empregados, bem como, do valor recolhido.
Parágrafo Terceiro:
O empregado não
sindicalizado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial,
devendo para isto apresentar por escrito a sua oposição perante o
Sindicato Profissional.
Parágrafo Quarto:
Fica estipulado que
todas e quaisquer reclamações dos empregados, decorrentes dos
descontos acima, inclusive via judicial serão de inteira
responsabilidade do Sindicato Profissional.
Cláusula 22: MULTA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER
Será aplicada multa por descumprimento
de obrigação de fazer, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do
salário normativo, em favor do empregado prejudicado.
Cláusula 23: VIGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de
Trabalho terá vigência de 1 (um) ano, com início em 1º de agosto de
2009 e término em 31 de julho de 2010.
E por assim estarem as partes justas e
contratadas, firmam a presente em 4 (quatro) vias de igual teor,
para os efeitos legais.
Jaraguá do Sul, 19 de Agosto de 2009.
______________________________________
Sindicato dos
Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul
Ana
Maria Roeder
- Presidente
___________________________________________________
Sindicato do Comércio Atacadista e
Distribuidor do
Norte e Nordeste de Santa Catarina
Carlos Hugo Dequech
- Presidente |