Convenção
Coletiva de Trabalho 2009/2010
Comércio
Varejista de Jaraguá do Sul |
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Pelo presente
instrumento, as partes, de um lado, o Sindicato dos Empregados no
Comércio de Jaraguá do Sul, com sede à Rua Frederico Bartel, 140,
em Jaraguá do Sul, SC., CNPJ nº 83.539.569/0001-57, inscrição no Mtb nº
005.164.01057-3, por sua Presidente Sra. Ana Maria Roeder, CPF nº
645.445.249-20, representando os empregados no Comércio dos Municípios de
Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim, Schroeder e Massaranduba, e de outro
lado o Sindicato do Comércio Varejista de Jaraguá do Sul, com sede na
Rua Octaviano Lombardi, nº 111, bairro Czerniewicz, em Jaraguá do Sul, SC,
CNPJ nº 83.618.330/0001-72, inscrição no Mtb 002.160.01141-4, por seu
Presidente Sr. Ivo Ewald, CPF nº005.722.099-91, representando a categoria
econômica do Comércio Varejista de Jaraguá do Sul e região, o Sindicato
do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Joinville, com sede
na Rua do Príncipe, 330, 10º andar, na cidade de Joinville, (SC) , CNPJ nº
79.370.367/0001-57, inscrição no Mtb nº 24000006196/91-51, por seu
Presidente Romildo Marcos Letzner, CPF nº 304.479.689-04, o Sindicato do
Comércio Varejista do Material Ótico, Fotográfico e Cinematográfico
do Estado de Santa Catarina, com sede na Rua 15 de novembro, 1336,
Edifício Brasília, sala 77, na cidade de Blumenau (SC), CNPJ nº
79.370.276/0001-11, inscrição no Mtb 002.160.13219-0, por seu Presidente
Luiz Bernardino dos Santos, CPF nº 218.744.099-00, entidades patronais
representativas das categorias econômicas nos municípios acima citados,
abrangendo as categorias sob jurisdição das convenentes e a Federação do
Comércio do Estado de Santa Catarina, entidade de grau superior, com
sede na rua Felipe Schmidt, 785, em Florianópolis, SC., CNPJ nº
83.876.839/0001-15, inscrição no Mtb nº 666.573, por seu Presidente Sr.
Bruno Breithaupt , CPF 093.095.869-15 nº, firmam a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, estabelecendo as seguintes cláusulas:
1ª. CORREÇÃO
SALARIAL
Fica ajustado
entre as partes convenentes, que os salários dos integrantes da categoria
profissional, independente de faixa salarial, serão corrigidos pelo
percentual de 6% (seis por cento), a ser aplicado no mês de agosto de 2009,
a incidir sobre os salários do mês de julho de 2009.
Parágrafo 1º.tc
"Parágrafo 1º."
O percentual de
reajuste negociado nesta cláusula será aplicado sobre os salários dos
empregados admitidos até 31.07.2009, respeitada a fração igual ou superior a
15 dias de trabalho no mês de admissão.
Parágrafo 2º.
Os empregados
admitidos a partir de 1º. de agosto de 2009 não terão direito ao reajuste
ora negociado.tc
"Os empregados admitidos a partir de 1º. de agosto de 2001 não terão
direito ao reajuste ora negociado."
Parágrafo 3º.
As empresas
poderão compensar, do percentual de reajuste salarial negociado, as
antecipações, reajustes e aumentos salariais concedidos fora da data-base,
ou seja, no período de 1º. de agosto de 2008 até 31 de julho de 2009.
Parágrafo 4º.
Com a aplicação
do disposto nesta cláusula, as partes se declaram satisfeitas e plenamente
quitadas em relação ao período de 01.08.2008 e 31.07.2009, decorrente da
livre negociação entre as partes.
2ª.
SALÁRIO NORMATIVO
O Salário
Normativo da categoria a partir de 1º de agosto de 2009, após 03 (três)
meses de serviço na mesma empresa, obedecerá ao seguinte critério:
2.1 R$
470,00 (quatrocentos e setenta reais) para a
função de Empacotador ou Embalador Manual, em estabelecimentos de
supermercados ou hipermercados, desempenhada na “boca de caixa”.
2.2 R$
590,00 (quinhentos e noventa reais) para a função de Atendente de
supermercados e similares, Recepcionista, “Office-Boys”(Contínuos),
Auxiliar de Depósito, Repositor de Mercadorias, Serventes de Limpeza e
Auxiliar de Embarques.
2.3 Para as
demais funções não mencionadas nos itens 2.1 e 2.2 retro, serão pagos um
Salário Admissional de R$ 553,00 (quinhentos e cinqüenta e três reais) e
R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais) após três meses de trabalho
na empresa;
2.4 Ficam
excluídos os menores aprendizes na forma da lei.
3ª.
SALÁRIO NORMATIVO AO COMISSIONISTA
Fica assegurado
ao comissionista o recebimento de, pelo menos, o salário normativo da
categoria, caso o valor das comissões e a parte fixa não venham a atingir o
Salário Normativo referido.
4ª.
QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados
que exerçam a função de caixa, cobradores ou substitutos expressamente
designados pela empresa, haverá um adicional mensal de 15% (quinze por
cento) calculada sobre o salário normativo, excluindo-se o período de férias
e faltas justificadas ou não, superiores a 10 (dez) dias, ressalvado,
contudo, os acordos individuais e coletivos mais benéficos firmados pelas
empresas, e que deverão ser respeitados em sua vigência.
Parágrafo
Único:
Nas empresas em
que os empregados exercem a função de caixa com jornada inferior a 44
(quarenta e quatro) horas semanais, o valor da quebra de caixa será pago com
redução proporcional às horas efetivamente trabalhadas.
5ª.
CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO 13º. SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS
DOS COMISSIONISTAS
As comissões,
repousos semanais e horas extras que integram a média legal prevista para
cálculo de férias, 13º. salário e verbas rescisórias, levarão em conta o
valor médio dos últimos 12 (doze) meses de serviços prestados pelo
empregado, que antecedem o pagamento e a data da parcela objeto do cálculo.
5.1. No
cálculo para pagamento de férias, 13º. salário e verbas rescisórias com
tempo inferior a 12 (doze) meses ou proporcional, tomar-se-á por base a
média das comissões, repousos semanais e horas extras do período aquisitivo.
5.2. À média
a que se refere o “caput” e o item 5.1. retro, serão somados ao salário fixo
se houver, do último mês.
6ª.
FÉRIAS DOS EMPREGADOS ESTUDANTES
As férias do
empregado estudante menor de 18 anos, deverão coincidir com as férias
escolares, independente do grau escolar que esteja cursando.
7ª.
CONTROLE DE HORÁRIO DE TRABALHO
Fica
estabelecida a obrigatoriedade da anotação da hora de entrada e saída dos
empregados ao serviço, em registro mecânico ou não, para o efetivo controle
do horário de trabalho, a fim de que possibilite o real pagamento das horas
trabalhadas além da jornada normal, independentemente do número de
funcionários.
8ª.
HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS
A remuneração
das horas extras dos comissionistas tomará por base o valor total das
comissões auferidas durante o mês, dividido pelo número de horas
efetivamente trabalhadas, multiplicando-se pelo número de horas extras
trabalhadas no mês, acrescentando-se ao valor da hora, o adicional de lei
para hora extra.
9ª.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO AO COMISSIONISTA
Há
obrigatoriedade de pagamento dos descansos semanais e feriados aos
comissionistas sobre o valor das comissões do mês.
10ª.
INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
O início do gozo
de férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com o sábado
compensado, domingo ou feriado.
11ª.
DESPESAS DE TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
Quando os
cobradores ou outros empregados tiverem que se deslocar para localidades
fora da cidade, a serviço da empresa, estas pagarão as despesas de
transporte, alimentação e hospedagem, se houver.
Parágrafo
Único:
Ficam excluídas
as empresas que pagam diárias, a titulo de cobertura de despesas de
transporte, alimentação e hospedagem.
12ª.
HORÁRIO DE PAGAMENTO E CONCESSÃO DE VALES
As empresas
ficam obrigadas a efetuar durante o horário normal de trabalho, o pagamento
dos salários de seus empregados e a concessão de vales ou adiantamentos, se
houver.
13ª.
FECHAMENTO DAS COMISSÕES
As empresas
deverão fechar o seu faturamento para efeito de cálculo das comissões
contratuais dos seus empregados comissionados, entre o dia 25 e 30/31 de
cada mês e deverão efetuar o pagamento das respectivas comissões até o 5º.
(quinto) dia útil subseqüente ao mês do fechamento.
14ª.
CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência
dos valores em caixa será realizada na presença do operador responsável.
Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará
isento das responsabilidades por qualquer erro verificado.
15ª.
CHEQUES SEM FUNDOS
Não haverá
descontos na remuneração dos empregados na importância correspondente a
cheques sem fundos recebidos por este, quando na função de caixa, desde que
cumpridas as normas da empresa sempre estabelecidas por escrito,
previamente.
16ª.
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das
verbas rescisórias será efetuada em 10 (dez) dias nas rescisões contratuais
imediatas, e nos demais casos, de conformidade com o artigo 477, parágrafo
6º. e letra “b” da Lei 7.855/89, sob pena de pagar a multa estabelecida
nesta Convenção, na cláusula referente a penalidades.
17ª.
RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA
No caso das
rescisões do contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar,
por escrito, a falta grave cometida pelo empregado.
18ª.
ALIMENTAÇÃO
A empresa que
não dispuser de cantina ou refeitório, destinará local para os empregados
poderem lanchar, em condições de higiene. Os empregados receberão lanches
gratuitamente quando estiverem em regime excepcional de trabalho,
entendendo-se esse regime excepcional a partir da segunda hora trabalhada,
além do expediente normal.
19ª.
FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
Haverá
fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigidos pela empresa,
respeitando sempre as normas administrativas e disciplinares da empresa.
20ª.
ASSENTOS NO LOCAL DE TRABALHO
Haverá assentos
para os empregados nos locais de trabalho, em local onde possam ser
utilizados durante as pausas permitidas pelo serviço no intervalo de
atendimento, sendo ajustáveis, nos termos da legislação em vigor.
21ª.
ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
A função
efetivamente exercida pelo empregado será anotada em sua Carteira de
trabalho. No caso de comissionista, será anotado o percentual real percebido
e o seu fixo se houver, sendo que o percentual de comissões poderá ser
firmado em contrato a parte, com entrega de uma via para o empregado.
22ª. QUADRO
DE AVISOS
As empresas com
mais de 10 (dez) empregados, colocarão quadro de avisos não exclusivo, para
publicação de avisos ou editais assinados pelo representante legal do
Sindicato Profissional.
23ª. EXAMES
MÉDICOS E LABORATORIAIS
Os exames
médicos e laboratoriais exigidos para admissão do empregado, bem como os
exames periódicos exigidos por lei, inclusive aqueles realizados quando da
demissão, serão pagos pelo empregador e em estabelecimentos designados por
este.
24ª.
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Nas empresas que
contem com serviço médico/odontológico, próprio e/ou conveniado, terão
validade prioritária os atestados médicos e odontológicos fornecidos por
estes serviços em relação a outros, que deverão ser entregues à empresa no
1º. dia seguinte do retorno ao trabalho.
25ª.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Comprovantes de
pagamentos mensais serão fornecidos obrigatoriamente pelas empresas, com sua
identificação e com discriminação das verbas pagas e descontadas, inclusive
o valor do recolhimento do FGTS.
26ª. ABONO
DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Abono de falta
ao serviço praticada pelo estudante, quando o mesmo tiver que prestar exames
escolares dentro do horário de trabalho, com prévia autorização de 03 (três)
dias, e posterior apresentação de documento comprobatório fornecido pelo
estabelecimento de ensino oficial. Igual direito será concedido em relação
ao empregado que prestar exames vestibulares, no Estado de Santa Catarina,
limitado a dois vestibulares na vigência desta Convenção.
27ª. ABONO
DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA
As empresas
abonarão as ausências ao trabalho das mães comerciarias, até o limite de 5
(cinco) faltas ao ano, no caso de necessidade de consulta médica de filhos
até 15 (quinze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por
declaração médica.
Parágrafo
Único:
No caso do pai
deter a guarda exclusiva do filho, o estabelecido no caput desta
cláusula se aplica a este. Em sendo a guarda compartilhada, somente a mãe
comerciaria será beneficiada com o disposto nesta cláusula.
28ª.
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Os dirigentes
sindicais da entidade sindical profissional serão liberados para
comparecimento em assembléias, congressos e reuniões sindicais, durante o
período de 10 (dez) dias ao ano, na vigência desta convenção, sem prejuízo
de suas remunerações, devendo o empregado comunicar o empregador com cinco
dias de antecedência.
Parágrafo
Único:
As empresas que
possuírem em seus quadros de funcionários mais de um dirigente sindical,
integrante da Diretoria do Sindicato Profissional, liberará apenas um
empregado nas condições acima.
29ª.
PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DE MULHERES E MENORES
É facultado às
empresas celebrarem Acordo de Prorrogação de Jornada de Trabalho de Mulheres
e Menores, para fins específicos de compensação da jornada de trabalhos dos
sábados, parcial ou totalmente, através de acordos diretos com os referidos
empregados, observada nesta prorrogação, o limite do horário do comércio
estabelecido por Lei Municipal ou Convenção Coletiva de Trabalho.
30ª.
ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões de
contrato de trabalho de empregados com mais de 06 (seis) meses de serviço na
mesma empresa, serão feitas perante a entidade sindical profissional, nos
termos da legislação em vigor.
31ª.
JORNADA DE TRABALHO PARA VIGIAS
Com base no
artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, ficam autorizadas as
empresas e respectivos empregados que exercem, exclusivamente, a função de
vigia, estabelecerem acordo de prorrogação e compensação do horário de
trabalho, possibilitando estabelecer a jornada de 12 (doze) horas
consecutivas de trabalho com 36 (trinta e seis) horas de descanso,
resguardando o direito do empregado em realizar refeição no local de
trabalho, no seu turno.
32ª.
TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DO MESMO GRUPO ECONÔMICO
As empresas
poderão transferir seus empregados para outra empresa do mesmo grupo, desde
que haja concordância entre as partes. Neste caso, tendo em vista a imediata
admissão em outra empresa do grupo, não será devido o aviso prévio de que
trata o art. 487 da CLT, mesmo que a transferência seja efetuada mediante
rescisão contratual.
33ª.
SINDICALIZAÇÃO
As empresas se
propõem a sindicalizar seus empregados, em especial na admissão, ficando
facultado às empresas recolherem as mensalidades do sindicato profissional
em agência bancária indicada pelo mesmo.
34ª.
CURSOS DE FORMAÇÃO E TREINAMENTO
Não serão pagas
nem como horas normais e nem como horas extras, aquelas que os empregados
dispenderem fora do horário normal de trabalho para participar de cursos de
formação e treinamento, quando estes forem colocados à disposição dos
empregados para sua adesão.
35ª.
RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS
Nas reclamações
trabalhistas a serem propostas pelo Sindicato dos Empregados, este se
compromete a antes de ajuizar a reclamação, gestionar junto à empresa
envolvida, objetivando alcançar uma solução conciliatória.
36ª.
ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL
Atendendo o
disposto no item 7.4.3.5.1 da NR-7, as empresas enquadradas no grau de risco
1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, ficam dispensadas da realização do exame
demissional dos empregados que tenham realizado o último exame médico
ocupacional no prazo de 270 dias antecedentes à homologação da respectiva
rescisão contratual, bem como atendendo o disposto no item 7.4.3.5.2 da NR-7
, as empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR-4,
ficam também dispensadas da realização do exame demissional dos empregados
que tenham realizado o último exame médico ocupacional no prazo de 180 dias
antecedentes à homologação da respectiva rescisão.
37ª
BANCO DE HORAS
Durante a
vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas abrangidas
pela mesma poderão instituir a compensação da jornada de trabalho dos
empregados, ficando estabelecidas as seguintes condições:
a)
Para
efeito de prorrogação e compensação de horário de trabalho, a duração do
trabalho de cada empregado não poderá ser prorrogada além do limite de 2
(duas) horas diárias e 54 (cinqüenta e quatro) horas semanais,
respeitando-se o limite máximo de 10 (dez) horas por dia.
b)
As horas
trabalhadas além da jornada normal não estarão sujeitas a acréscimo
salarial, desde que compensadas no máximo em até 90 (noventa) dias
subseqüentes ao fechamento mensal do cartão de ponto;
c)
As horas
estabelecidas na letra “a” desta cláusula, não compensadas no período de 90
(noventa) dias após o fechamento mensal do cartão de ponto, serão
remuneradas como horas extras, com adicional de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor da hora normal;
d)
As horas
trabalhadas, excedentes dos limites estabelecidos na letra “a” desta
cláusula, serão remuneradas como horas extras, com o adicional de 100% (cem
por cento) sobre o valor da hora normal;
e)
As regras
constantes desta Cláusula não serão aplicadas no caso de trabalho aos
domingos e feriados, salvo no tocante a supermercados e similares. Também
não serão aplicadas nos sábados denominados pelas partes de “sábado legal”,
em número de 1 (um) ao mês, com exceção dos meses de maio e agosto de cada
ano, quando serão 2 (dois) ao mês, e ao horário natalino, que será objeto de
negociação pelas partes em época própria, salvo no tocante aos supermercados
e similares. Os horários não abrangidos pelo
banco de horas serão remunerados como horas extras.
f)
Na
implementação destas disposições haverá de ser observado o disposto no
artigo 59 e 611 a 614 da CLT.
38ª DA
CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Conforme decisão
da Assembléia Geral da Categoria Profissional realizada durante o período de
15 a 19 de junho de 2009, ficam as empresas obrigadas a descontar de todos
os seus empregados, sindicalizados ou não, o equivalente a 4% (quatro por
cento) do salário base do mês de novembro de 2009; 0,67% (zero vírgula
sessenta e sete por cento) do salário base do mês de março de 2010 e 4%
(quatro por cento) do salário base do mês de julho de 2010;
Parágrafo
Primeiro:
O recolhimento
deverá ser efetuado em favor da Entidade Profissional, no 5º (quinto) dia
útil do mês subseqüente, através de guias próprias, fornecidas pelo órgão
profissional.
Parágrafo
Segundo:
No prazo de 15
(quinze) dias após o recolhimento, a empresa deverá remeter ao órgão
profissional o respectivo comprovante, fazendo-se acompanhar de relação dos
empregados, bem como, do valor recolhido.
Parágrafo
Terceiro:
O empregado não
sindicalizado poderá opor-se ao desconto da contribuição negocial, devendo
para isto apresentar por escrito a sua oposição perante o Sindicato
Profissional.
Parágrafo
Quarto:
Fica estipulado
que todas e quaisquer reclamações dos empregados, decorrentes dos descontos
acima, inclusive via judicial serão de inteira responsabilidade do Sindicato
Profissional.
39ª.
PENALIDADES
Fica
estabelecida a multa equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Normativo,
por empregado e por infração, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas
deste instrumento normativo, revertendo-se em favor do empregado
prejudicado. A penalidade somente será aplicada à parte inadimplente , se
após notificada, e no prazo de 30 (trinta dias) não sanar a irregularidade
praticada.
40ª.
VIGÊNCIA
A presente
convenção terá vigência no período de 1(um)ano ,com inicio em 1º de agosto
de 2009 a 31 de julho de 2010.
E, por estarem
as partes de comum acordo, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho,
em 08 (oito) vias de igual teor e forma, devendo uma via ser depositada na
DRT/SC, para que surta os efeitos legais.
Jaraguá do Sul,
17 de setembro de 2009.
ANA MARIA
ROEDER
Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul
IVO EWALD
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Jaraguá do Sul
BRUNO
BREITHAUPT
Presidente da Federação do Comércio no Estado de Santa Catarina
ROMILDO
MARCOS LETZNER
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de
Joinville
LUIZ
BERNARDINO DOS SANTOS
Presidente do Sindicato do Comércio Varejista do Material Ótico,
Fotográfico e Cinematográfico do Estado de Santa Catarina