Dissidio
2003/2004
Comércio
Varejista
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Processo:
DC-REV-00655-2003-000-12-00-3
Relatora: Juíza Marta M. V.
Fabre
Revisor: Juiz Roberto Basilone
Leite
SUSCITANTE – SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE JARAGUÁ DO SUL
SUSCITADO
- SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE JARAGUÁ DO SUL E OUTROS (04)
Advogados: OSWALDO MIQUELUZZI E
OUTROS; RICARDO MAYER E OUTROS
DECISÃO:
JULGADO PROVIMENTO PARCIAL
O Tribunal Regional do Trabalho
da 12ª Região (Santa Catarina) renovou/instituiu no julgamento do dissídio
coletivo, realizado em 03 de maio de 2004, as cláusulas abaixo relacionadas.
As cláusulas produzem efeito
(vigência) desde de 1º de agosto de 2003, com exceção da garantia de emprego,
que é desde 03 de maio de 2004 (data do julgamento) até 90 (noventa) dias após a
publicação do acórdão, limitando o período total a 120 (cento e vinte) dias.
A redação definitiva, bem como a totalidade das
cláusulas deferidas, somente estarão disponíveis quando estiver pronta a
certidão de julgamento do dissídio. Portanto, segundo as anotações da Assessoria
Jurídica da Federação dos Trabalhadores no Comércio do Estado de SC (Dr. Oswaldo
Miqueluzzi), as cláusulas renovadas/instituídas são as seguintes:
Obs.: A numeração seguida de parêntese é a ordem da
cláusula e a que lhe segue é a numeração dos Precedentes adotados pelo TRT12,
1) 1 – REAJUSTE SALARIAL:
os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados a partir
de 01/08/2003 pela aplicação do índice correspondente ao INPC do período
agosto/2002 a julho/2003 : (18,32%) Dezoito virgula trinta e dois por
cento, compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente pagos no período,
salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de
cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada
por sentença transitada em julgado.
2) 2 – PISO SALARIAL:
fica mantido o piso salarial da categoria profissional estabelecido nas
condições do instrumento normativo imediatamente anterior à vigência da presente
sentença normativa, corrigido na forma da cláusula 1ª desta decisão.
3) 26- QUEBRA DE CAIXA:
será concedido ao empregado que exercer a função de caixa a gratificação de até
20%(vinte por cento) sobre seu salário, excluídos do cálculo os
adicionais, os acréscimos e as vantagens pessoais.
4) 29 – MULTA OBRIGAÇÃO DE
FAZER: será aplicada multa por descumprimento de obrigação de fazer, no
valor equivalente a até 10%(dez por cento) do salário básico, em favor do
empregado prejudicado.
5) 4- HORAS EXTRAS: as
horas extraordinárias trabalhadas até o limite de 2 horas diárias terão o
acréscimo de 50%(cinqüenta por cento) e para as subseqüentes o acréscimo será de
100%(cem por cento), em relação ao valor das horas normais.
6) 20 – GARANTIA DE SALÁRIOS
E CONSECTÁRIOS: ficam assegurados os salários e consectários ao empregado
despedido sem justa causa desde a data do julgamento do dissídio coletivo até
90(noventa) dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a
120(cento e vinte) dias.
7) 23- ABONO DE FALTA DO
TRABALHADOR: será abonada a falta do trabalhador no caso de necessidade de
acompanhamento em consulta médica ou na internação hospitalar de dependente de
até 12(doze) anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração
médica.
8) 25 – ANOTAÇÃO NA CARTEIRA
PROFISSIONAL: as empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a
função efetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação
Brasileira de Ocupações.
9) 3 – ADICIONAL NOTURNO:
o empregado que trabalhar entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia
seguinte terá direito a adicional noturno de 30%(trinta por cento) sobre o valor
da hora normal.
10) 9- APOSENTADORIA
VOLUNTÁRIA GARANTIA DE EMPREGO: é referida a garantia de emprego durante os
12(doze) meses que antecedem a data em que o empregado adquire o direito a
aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa a pelo menos 5(cinco)
anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
11) 6 – FÉRIAS
PROPORCIONAIS: ao empregado que rescindir espontaneamente o contrato de
trabalho, desde que com tempo de serviço superior ou igual a 6(seis) meses na
empresa, será assegurado o pagamento de férias proporcionais.
12) 5- FÉRIAS E INÍCIO DO
PERÍODO DE GOZO: o início das férias, coletivas ou individuais, não poderá
coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
13) SALÁRIO NORMATIVO AO
COMISSIONISTA: assegurado.
14) 27- CONFERENCIA DE CAIXA:
a conferencia de valores em caixa será realizada na presença do operador
responsável e do gerente ou seu substituto, dentro do turno de trabalho. Se
houver impedimento, por determinação superior, para o acompanhamento da
conferência, ficará o empregado isento de responsabilidade por eventuais erros
existentes.
15) 14- DISPENSA JUSTIFICADA
DO EMPREGADO: o empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos
da dispensa.
16) 12- EQUIPAMENTOS DE
PROTEÇÃO E INSTRUMENTOS DE TRABALHO: serão fornecidos gratuitamente ao
trabalhador, quando exigidos por Lei ou pelo empregador, todos os equipamentos
de proteção individual, bem como uniformes, calçados e instrumentos de trabalho.
17) 22- QUADRO DE AVISOS:
será afixado, na empresa, quadro de avisos do sindicato, para comunicados de
interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político partidário ou
ofensivo.
18) 24 – EXAMES MÉDICOS E
LABORATORIAIS: os exames médicos e laboratoriais exigidos pelo empregador e
efetuados nos locais por ele determinados serão por eles pagos.
19) 17 – ATESTADOS MÉDICOS E
ODONTOLÓGICOS: os atestados fornecidos por médicos e dentistas das entidades
sindicais profissionais que mantiverem convênio com o INSS serão aceitos pelas
empresas para todos os efeitos.
20) 10- COMPROVANTE DE
PAGAMENTO: o pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-
se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a
remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia liquida paga, os dias
trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados,
inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
21) 13- ABONO DE FALTAS DO
EMPREGADO ESTUDANTE: serão abonadas as faltas do empregado estudante nos
horários de exames regulares coincidentes com os de trabalho, desde que
realizados em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado legalmente e
mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72(setenta e duas)
horas, e comprovação oportuna.
22) 28 – MULTA. ATRASO NO
PAGAMENTO DE SALÁRIO: em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial,
a empresa pagará multa equivalente a 1% (um por cento) diário sobre o respectivo
valor, independente da correção monetária de lei e da multa pelo não cumprimento
de obrigação de fazer.
23) 30 – CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA: O empregado que for readmitido até 12 (doze) meses após sua
demissão ficará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que
admitido na mesma função.
24) 31 – CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA. SUSPENSÃO: o contrato de experiência ficará suspenso em caso de
afastamento do trabalhador por motivo de infortúnio do trabalho, durante o
respectivo período, completando-se o tempo nele previsto após o término do
benefício previdenciário.
25) 32 – PAGAMENTO DO
SALÁRIO COM CHEQUE: se o pagamento do salário for feito com cheque, a
empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
26) 33 – ERROS NA FOLHA DE PAGAMENTO: quando
ocorrer erros na folha de pagamento, a menor ou a maior, o prazo para devolução
ou recebimento da diferença será de 05 (cinco) dias.
27) - ASSENTO NO LOCAL DE
TRABALHO (aguardar redação, não tem precedente).
28) - VIGÊNCIA: 12(doze)
meses.
Jaraguá do Sul, 03 de maio de
2004.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE JARAGUÁ DO SUL
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