Horário do Comércio 2006 -
Jaraguá do Sul
ACORDO COLETIVO PARA
PRORROGAÇÃO DE
HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL PARA O ANO 2006
Pelo presente
instrumento, as partes, de um lado, o Sindicato dos Empregados no
Comércio de Jaraguá do Sul, com sede à rua Frederico Bartel, 140, em
Jaraguá do Sul SC, por sua Presidente Sra. Ana Maria Roeder,
infra-firmada, representando os Empregados no Comércio dos municípios
de Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim, Schroeder e Massaranduba,
e, de outro lado o Sindicato do Comércio Varejista de Jaraguá do Sul,
com sede a rua Octaviano Lombardi, 100, bairro Czerniewicz , na cidade
de Jaraguá do Sul - SC, por seu Presidente Sr. Bruno Breithaupt, firmam
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estabelecendo as seguintes
cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA :
O
presente Acordo Coletivo abrange os empregados representados no
município de Jaraguá do Sul , com exceção dos seguintes casos :
a)
A empregada GESTANTE, a
qual será de caráter facultativo para a mesma.
b)
O empregado
ESTUDANTE ficará isento do cumprimento do presente Acordo Coletivo,
desde que comprove compromisso escolar, antecipadamente, junto a
empresa por declaração do estabelecimento de ensino que freqüenta.
CLÁUSULA SEGUNDA – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
O Presente acordo não
prevê a possibilidade de horários extraordinários que não sejam os
descritos abaixo:
DATA |
DIA DA
SEMANA |
HORÁRIO |
04/12 a
08/12 |
Segunda a
sexta-feira |
08:00 às
19:00 |
09/12 |
Sábado |
08:00 às
17:00 |
10/12 |
Domingo |
15:00 às
19:00 |
11/12 a
15/12 |
Segunda a
sexta-feira |
08:00 às
20:00 |
16/12 |
Sábado
|
08:00 às
17:00 |
17/12 |
Domingo |
15:00 às
19:00 |
18/12 a
22/12 |
Segunda à
sexta-feira |
08:00 às
21:00 |
23/12 |
Sábado
|
08:00 às
21:00 |
24/12 |
Domingo |
08:00 às
13:00 |
25/12 e
26/12 |
Segunda e
terça-feira |
FECHADO |
27/12 a
29/12 |
Quarta a
sexta-feira |
NORMAL |
30/12 |
Sábado |
Até às
13horas |
31/12 |
Domingo |
FECHADO |
01/01/2007 |
Segunda-feira |
FECHADO |
02/01/2007 |
Terça-feira
|
NORMAL |
Supermercados e Shopping Center com horário próprio
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS
HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Todas as horas extraordinárias
trabalhadas no período de vigência do presente acordo, serão remuneradas
com adicional de 50% (cinqüenta por cento) as duas primeiras horas e
100%(cem por cento) o que exceder de segunda à sábado, e 100% (cem por
cento) nos domingos e feriados, com direito ao descanso semanal.
§ 1º - O pagamento das
referidas horas extraordinárias será efetuado no mês corrente em folha
de pagamento.
§ 2º - A remuneração
das horas extras dos comissionistas, tomar-se-à por base o valor total
das comissões auferidas durante o mês dividindo-se pelo número de horas
efetivamente trabalhadas, multiplicando-se pelo número de horas extras,
acrescentando-se ao valor da hora extra, o estabelecido neste Acordo
Coletivo.
§ 3º - As horas do dia
26 de Dezembro de 2006 poderão ser descontadas nas horas extraordinárias
.
CLÁUSULA QUARTA –
INTERVALO PARA DESCANSO E LANCHE:
a)
Na vigência do presente
acordo coletivo de trabalho, o tempo para almoço e descanso não poderá
ser inferior a 1 (uma) hora, nem superior a 2 (duas) horas.
b)
Antes de iniciar o
horário extraordinário, haverá um descanso obrigatório de 15 (quinze)
minutos que serão computados como tempo de serviço.
c)
Será fornecido
gratuitamente pela empresa, um lanche aos empregados que estiverem em
regime extraordinário de trabalho, na vigência do presente acordo
coletivo de trabalho.
§ 1º -
O lanche fornecido
pela empresa, deverá ser no mínimo, 01 (um) X salada acompanhado de 01
(um) refrigerante médio.
§ 2º -
Na impossibilidade
de fornecer ao empregado os produtos acima, a empresa deverá pagar
diariamente e antecipadamente, o valor correspondente a R$8,00 (oito
reais) pagos diretamente ao empregado.
CLÁUSULA QUINTA –
TRANSPORTE E ALMOÇO:
As empresas que abrirem
durante o horário de almoço, deverão em sua escala de revezamento
atenderem as condições de transporte de ida e volta dos funcionários
neste horário, sob pena de não atendendo estas condições, estarem
obrigadas a fornecer uma alimentação adequada aos empregados que
estiverem em regime de revezamento.
Parágrafo único -
Na
impossibilidade de fornecer ao empregado o almoço, a empresa deverá
pagar diariamente e antecipadamente, o valor de R$ 8,00 (oito reais)
por dia.
CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS:
As divergências que
ocorrerem na aplicação do presente Acordo Coletivo serão
dirimidas pela justiça do trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES:
Pelo não cumprimento do
presente Acordo Coletivo de Prorrogação de Horário, ficam
estabelecidas as seguintes penalidades :
a)
A empresa que infringir qualquer das cláusulas deste Acordo
Coletivo, pagará uma multa de 05 (cinco) Salários mínimos ao
Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul.
b)
Além da Multa estipulada na letra “a” desta cláusula, a
empresa que infringir qualquer das cláusulas deste
Acordo Coletivo , pagará uma Multa de 20% (vinte pôr
cento) do valor do salário do empregado , diretamente ao
empregado ou empregados prejudicados.
c)
O valor da multa deverá ser pagas as partes, dentro de 05
(cinco) dias após a notificação pelo Sindicato dos
Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul, independentemente
do ressarcimento imediato ao empregado na parte que tinha sido
prejudicado.
CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA:
O
presente Acordo Coletivo de Trabalho, terá sua vigência para as datas e
horários estipulados nas cláusulas acima.
E pôr
estarem de acordo, firmam o presente Acordo Coletivo de
Prorrogação de Horário de Trabalho em 03(três) vias igual teor e para
um só efeito.
Jaraguá do Sul, 14 de novembro de 2006.
ANA MARIA ROEDER -
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE JARAGUÁ DO SUL E REGIÃO
BRUNO BREITHAUPT -
PRESIDENTE
SINDICATO PATRONAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE JARAGUÁ DO SUL E REGIÃO