Horário do Comércio 2006 -
Schroeder
ACORDO COLETIVO PARA PRORROGAÇÃO DE
HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL PARA O ANO 2007
Pelo presente instrumento, as partes, de um lado, o Sindicato
dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul, com sede à rua
Frederico Bartel, 140, em Jaraguá do Sul SC, por sua Presidente
Sra. Ana Maria Roeder, CPF nº 645.445.249-20 infra-firmada,
representando os Empregados no Comércio dos municípios de Jaraguá do
Sul, Corupá, Guaramirim, Schroeder e Massaranduba, e, de outro
lado, a Associação Comercial, Industrial e Agrícula de Schroeder,
com sede na rua Marechal Castelo Branco, n.º 3.118, na cidade de
Schroeder – SC, por seu Presidente, Sr. Ismário Bauer, CPF nº
35162520900 firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estabelecendo as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA
PRIMEIRA :
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados de todas as empresas do
comércio de Guaramirim, com exceção dos seguintes casos :
a)
A
empregada GESTANTE, a qual será de caráter facultativo para a mesma.
b)
O empregado
ESTUDANTE ficará isento do cumprimento do presente Acordo Coletivo,
desde que comprove compromisso escolar, antecipadamente, junto a
empresa por declaração do estabelecimento de ensino que freqüenta.
CLÁUSULA
SEGUNDA – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
O Presente
acordo não prevê a possibilidade de horários extraordinários que não
sejam os descritos abaixo:
DATA |
DIA DA
SEMANA |
HORÁRIO |
03/12 a 07/12 |
Segunda a Sexta-feira |
8:30 às 12:00 e 13:30 às 19:00 horas |
08/12 |
Sábado |
8:00
às 17:00 horas |
09/12 |
Domingo |
Fechado |
10/12 a 14/12 |
Segunda à Sexta-feira |
8:30 às 12:00 e 13:30 às 19:30 horas |
15/12 |
Sábado |
8:00
às 17:00 horas |
16/12 |
Domingo |
Fechado |
17/12 a 21/12 |
Segunda à Sexta-feira |
8:30
às 12:00 e 13:30 às 20:30 horas |
22/12 |
Sábado |
8:00
às 17:00 horas |
23/12 |
Domingo |
8:00 às 17:00 horas |
24/12 |
Segunda-feira |
8:00 às 12:00 horas |
25/12 e 26/12 |
Terça e Quarta-feira |
Fechado |
27/12 e 28/12 |
Quinta e Sexta-feira |
8:30 às 12:00 às 13:30 às 18:30 horas |
29/12 |
Sábado |
8:30 às 12:00 horas |
30/12/07 a 01/01/08 |
Domingo a terça-feira |
Fechado |
02/01/08 |
Quarta-feira |
Facultativo |
Supermercados |
31/12/2007 |
Segunda-feira |
8:00
às 12:00 horas |
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Todas as horas
extraordinárias trabalhadas no período de vigência do presente acordo,
serão remuneradas de 50% (cinqüenta por cento) as duas primeiras horas e
100%(cem por cento)o que exceder de segunda à sábado, e, 100% (cem por
cento) nos domingos e feriados, com direito a 1 (uma) folga na semana.
§ 1º - O pagamento
das referidas horas extraordinárias será efetuado no mês corrente em
folha de pagamento.
§ 2º - A
remuneração das horas extras dos comissionistas, tomar-se-à por base o
valor total das comissões auferidas durante o mês dividindo-se
pelo número de horas efetivamente trabalhadas, multiplicando-se pelo
número de horas extras, acrescentando-se ao valor da hora extra, o
estabelecido neste Acordo Coletivo.
§ 3º - As horas do
dia 26 de dezembro de 2006 poderão ser descontadas nas horas
extraordinárias.
CLÁUSULA QUARTA – INTERVALO PARA DESCANSO E LANCHE:
a) Na
vigência do presente acordo coletivo de trabalho, o tempo para almoço e
descanso não poderá ser inferior a 1 (uma) hora, nem superior a 2 (duas)
horas.
b) Antes de
iniciar o horário extraordinário, haverá um descanso obrigatório de 15
(quinze) minutos que serão computados como tempo de serviço.
c) Será
fornecido gratuitamente pela empresa, um lanche aos empregados que
estiverem em regime extraordinário de trabalho, na vigência do presente
acordo coletivo de trabalho.
§ 1º - O
lanche fornecido pela empresa, deverá ser no mínimo, 01 (um) X
salada acompanhado de 01 (um) refrigerante médio.
§ 2º - Na
impossibilidade de fornecer ao empregado os produtos acima, a empresa
deverá pagar diariamente e antecipadamente, o valor correspondente a de
R$ 8,00 diretamente pagos ao empregado.
CLÁUSULA QUINTA – TRANSPORTE E ALMOÇO:
As empresas
que abrirem durante o horário de almoço, deverão em sua escala de
revezamento atenderem as condições de transporte de ida e volta neste
horário, sob pena de não atendendo estas condições, estarem obrigadas a
fornecer uma alimentação adequada aos empregados que estiverem em regime
de revezamento.
Parágrafo
único - Na impossibilidade de fornecer ao empregado o almoço, a empresa
deverá pagar diariamente e antecipadamente, o valor de R$ 8,00 (oito
reais) por dia.
CLÁUSULA
SEXTA - DIVERGÊNCIAS:
As
divergências que ocorrerem na aplicação do presente Acordo
Coletivo serão dirimidas pela justiça do trabalho.
CLÁUSULA
SÉTIMA - PENALIDADES:
Pelo não
cumprimento do presente Acordo Coletivo de Prorrogação de Horário,
ficam estabelecidas as seguintes penalidades :
a) A
empresa que infringir qualquer das cláusulas deste Acordo
Coletivo, pagará uma multa de 05 (cinco) Salários mínimos ao
Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul.
b) Além da
Multa estipulada na letra “a” desta cláusula, a empresa que
infringir qualquer das cláusulas deste Acordo Coletivo
, pagará uma Multa de 20% (vinte pôr cento) do valor do
salário do empregado , diretamente ao empregado ou empregados
prejudicados.
c) O valor
da multa deverá ser pagas as partes, dentro de 05 (cinco) dias
após a notificação pelo Sindicato dos Empregados no
Comércio de Jaraguá do Sul, independentemente do
ressarcimento imediato ao empregado na parte que tinha sido
prejudicado.
CLÁUSULA
OITAVA - VIGÊNCIA:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, terá sua vigência para as
datas e horários estipulados nas cláusulas acima.
E pôr estarem de acordo, firmam o presente Acordo Coletivo de
Prorrogação de Horário de Trabalho em 03(três) vias igual teor e para
um só efeito.
Jaraguá do
Sul, 14 de Novembro de 2007.
ANA MARIA ROEDER -
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE JARAGUÁ DO SUL E REGIÃO
ISMÁRIO BAUER -
PRESIDENTE
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGRÍCULA DE SCHROEDER