Horário do Comércio 2007 -
Jaraguá do Sul
ACORDO COLETIVO PARA
PRORROGAÇÃO DE
HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL PARA O ANO 2007
Pelo
presente instrumento, as partes, de um lado, o Sindicato dos
Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul, com sede à rua Frederico
Bartel, 140, em Jaraguá do Sul SC, por sua Presidente Sra. Ana
Maria Roeder, infra-firmada, representando os Empregados no
Comércio dos municípios de Jaraguá do Sul, Corupá, Guaramirim,
Schroeder e Massaranduba, e, de outro lado o Sindicato do Comércio
Varejista de Jaraguá do Sul, com sede a rua Octaviano Lombardi, 100,
bairro Czerniewicz , na cidade de Jaraguá do Sul - SC, por seu
Presidente Sr. Bruno Breithaupt, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, estabelecendo as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA
PRIMEIRA :
O
presente Acordo Coletivo abrange os empregados representados no
município de Jaraguá do Sul , com exceção dos seguintes casos :
a)
A empregada GESTANTE, a
qual será de caráter facultativo para a mesma.
b)
O empregado
ESTUDANTE ficará isento do cumprimento do presente Acordo Coletivo,
desde que comprove compromisso escolar, antecipadamente, junto a
empresa por declaração do estabelecimento de ensino que freqüenta.
CLÁUSULA SEGUNDA
– HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
O Presente acordo não
prevê a possibilidade de horários extraordinários que não sejam os
descritos abaixo:
DATA |
DIA DA SEMANA |
HORÁRIO |
03/12 a 07/12 |
Segunda a
sexta-feira |
08:00 às 19:00 |
08/12 |
Sábado |
08:00 às 17:00 |
09/12 |
Domingo |
15:00 às 19:00 |
10/12 a 14/12 |
Segunda a
sexta-feira |
08:00 às 20:00 |
15/12 |
Sábado
|
08:00 às 17:00 |
16/12 |
Domingo |
15:00 às 19:00 |
17/12 a 21/12 |
Segunda à
sexta-feira |
08:00 às 21:00 |
22/12 |
Sábado
|
08:00 às 17:00 |
23/12 |
Domingo |
15:00 às 19:00 |
24/12
|
Segunda-feira |
08:00 às 13:00 |
25/12 e 26/12 |
Terça e
Quarta-feira |
FECHADO |
27/12 e 28/12 |
Quinta e
Sexta-feira |
NORMAL |
29/12 |
Sábado |
8:00 às 13:00 |
30/12/07 a
01/01/08 |
Domingo a
Terça-feira |
FECHADO |
02/01/2008 |
Quarta-feira
|
NORMAL |
Supermercados e Shopping Center com horário próprio
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Todas as horas extraordinárias
trabalhadas no período de vigência do presente acordo, serão remuneradas
com adicional de 50% (cinqüenta por cento) as duas primeiras horas e
100%(cem por cento) o que exceder de segunda à sábado, e 100% (cem por
cento) nos domingos e feriados, com direito ao descanso semanal.
§ 1º - O pagamento das
referidas horas extraordinárias será efetuado no mês corrente em folha
de pagamento.
§ 2º - A remuneração das horas
extras dos comissionistas, tomar-se-à por base o valor total das
comissões auferidas durante o mês dividindo-se pelo número de horas
efetivamente trabalhadas, multiplicando-se pelo número de horas extras,
acrescentando-se ao valor da hora extra, o estabelecido neste Acordo
Coletivo.
§ 3º - As horas do dia 26 de
Dezembro de 2007 poderão ser compensadas com um dos Domingos trabalhados
e as horas do dia 31 de Dezembro de 2007 serão compensadas das horas
extraordinárias, num total de 5 horas .
CLÁUSULA QUARTA – INTERVALO PARA DESCANSO E LANCHE:
a) Na vigência do
presente acordo coletivo de trabalho, o tempo para almoço e descanso não
poderá ser inferior a 1 (uma) hora, nem superior a 2 (duas) horas.
b) Antes de iniciar o
horário extraordinário, haverá um descanso obrigatório de 15 (quinze)
minutos que serão computados como tempo de serviço.
c) Será fornecido
gratuitamente pela empresa, um lanche aos empregados que estiverem em
regime extraordinário de trabalho, na vigência do presente acordo
coletivo de trabalho.
§ 1º - O lanche
fornecido pela empresa, deverá ser no mínimo, 01 (um) X salada
acompanhado de 01 (um) refrigerante médio.
§ 2º - Na
impossibilidade de fornecer ao empregado os produtos acima, a empresa
deverá pagar diariamente e antecipadamente, o valor correspondente a
R$10,00 (dez reais) pagos diretamente ao empregado.
CLÁUSULA QUINTA – TRANSPORTE E ALMOÇO:
As empresas que abrirem
durante o horário de almoço, deverão em sua escala de revezamento
atenderem as condições de transporte de ida e volta dos funcionários
neste horário, sob pena de não atendendo estas condições, estarem
obrigadas a fornecer uma alimentação adequada aos empregados que
estiverem em regime de revezamento.
Parágrafo único - Na
impossibilidade de fornecer ao empregado o almoço, a empresa deverá
pagar diariamente e antecipadamente, o valor de R$ 10,00 (dez reais)
por dia.
CLÁUSULA SEXTA -
DIVERGÊNCIAS:
As divergências que
ocorrerem na aplicação do presente Acordo Coletivo serão
dirimidas pela justiça do trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA
- PENALIDADES:
Pelo não cumprimento do
presente Acordo Coletivo de Prorrogação de Horário, ficam
estabelecidas as seguintes penalidades :
a) A empresa que
infringir qualquer das cláusulas deste Acordo Coletivo, pagará
uma multa de 05 (cinco) Salários mínimos ao Sindicato dos
Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul.
b) Além da Multa
estipulada na letra “a” desta cláusula, a empresa que
infringir qualquer das cláusulas deste Acordo Coletivo
, pagará uma Multa de 20% (vinte pôr cento) do valor do
salário do empregado , diretamente ao empregado ou empregados
prejudicados.
c) O valor da multa
deverá ser pagas as partes, dentro de 05 (cinco) dias após a
notificação pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de
Jaraguá do Sul, independentemente do ressarcimento imediato
ao empregado na parte que tinha sido prejudicado.
CLÁUSULA OITAVA
- VIGÊNCIA:
O presente Acordo
Coletivo de Trabalho, terá sua vigência para as datas e horários
estipulados nas cláusulas acima.
E pôr estarem de acordo,
firmam o presente Acordo Coletivo de Prorrogação de Horário de
Trabalho em 03(três) vias igual teor e para um só efeito.
Jaraguá do Sul, 14 de novembro de 2007.
ANA MARIA ROEDER -
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE JARAGUÁ DO SUL E REGIÃO
BRUNO BREITHAUPT -
PRESIDENTE
SINDICATO PATRONAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE JARAGUÁ DO SUL E REGIÃO