Horário do Comércio 2008 -
Jaraguá do Sul
ACORDO COLETIVO PARA
PRORROGAÇÃO DE
HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL PARA O ANO 2008
Pelo presente
instrumento, as partes, de um lado, o Sindicato dos
Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul, com sede à rua
Frederico Bartel, 140, em Jaraguá do Sul SC, por sua Presidente
Sra. Ana Maria Roeder, infra-firmada, representando os
Empregados no Comércio dos municípios de Jaraguá do Sul, Corupá,
Guaramirim, Schroeder e Massaranduba, e, de outro lado o
Sindicato do Comércio Varejista de Jaraguá do Sul, com sede a
rua Octaviano Lombardi, 100, bairro Czerniewicz , na cidade de
Jaraguá do Sul - SC, por seu Presidente Sr. Bruno Breithaupt, firmam
o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estabelecendo as
seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA :
O presente Acordo
Coletivo abrange os empregados representados no município de Jaraguá
do Sul , com exceção dos seguintes casos :
a)
A empregada
GESTANTE, a qual será de caráter facultativo para a mesma.
b)
O empregado
ESTUDANTE ficará isento do cumprimento do presente Acordo Coletivo,
desde que comprove compromisso escolar, antecipadamente, junto a
empresa por declaração do estabelecimento de ensino que freqüenta.
CLÁUSULA SEGUNDA – HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO
O Presente acordo
não prevê a possibilidade de horários extraordinários que não sejam
os descritos abaixo:
DATA |
DIA DA SEMANA |
HORÁRIO |
01/12/08 a 05/12/08 |
Segunda a sexta-feira
|
08:00 às 19:00 |
06/12/08 |
Sábado |
08:00 às 17:00 |
07/12/08 |
Domingo |
16:00 às 21:00 |
08/12/08 a 12/12/08 |
Segunda a sexta-feira |
08:00 às 20:00 |
13/12/08 |
Sábado |
08:00 às 17:00 |
14/12/08 |
Domingo |
16:00 às 21:00 |
15/12/08 a 19/12/08 |
Segunda à sexta-feira |
08:00 às 21:00 |
20/12/08 |
Sábado |
08:00 às 17:00 |
21/12/08 |
Domingo |
16:00 às 21:00 |
22/12/08 e 23/12/08
|
Segunda e terça-feira |
08:00 às 21:00 |
24/12/08 |
Quarta-feira
|
08:00 às 13:00 |
25/12/08 e 26/12/08 |
Quinta e Sexta-feira |
FECHADO |
27/12/08 à 30/12/08 |
Sábado a terça-feira |
NORMAL |
31/12/08 e 01/01/09 |
Quarta e quinta-feira |
FECHADO |
02/01/2009 |
Sexta-feira |
NORMAL |
Supermercados e Shopping Center com horário próprio
CLÁUSULA
TERCEIRA – DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Todas as horas
extraordinárias trabalhadas no período de vigência do presente acordo,
serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) as duas
primeiras horas e 100%(cem por cento) o que exceder de segunda à sábado,
e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados, com direito ao descanso
semanal.
§ 1º - O
pagamento das referidas horas extraordinárias será efetuado no mês
corrente em folha de pagamento.
§ 2º - A
remuneração das horas extras dos comissionistas, tomar-se-à por base o
valor total das comissões auferidas durante o mês dividindo-se pelo
número de horas efetivamente trabalhadas, multiplicando-se pelo número
de horas extras, acrescentando-se ao valor da hora extra, o estabelecido
neste Acordo Coletivo.
§ 3º - As
horas dos dias 26 e 31 de Dezembro de 2008 poderão ser compensadas em
dois Domingos trabalhados neste presente Acordo Coletivo .
CLÁUSULA
QUARTA – INTERVALO PARA DESCANSO E LANCHE:
a)
Na
vigência do presente acordo coletivo de trabalho, o tempo para almoço e
descanso não poderá ser inferior a 1 (uma) hora, nem superior a 2 (duas)
horas.
b)
Antes de
iniciar o horário extraordinário, haverá um descanso obrigatório de 15
(quinze) minutos que serão computados como tempo de serviço.
c)
Será
fornecido gratuitamente pela empresa, um lanche aos empregados que
estiverem em regime extraordinário de trabalho, na vigência do presente
acordo coletivo de trabalho.
§ 1º -
O
lanche fornecido pela empresa, deverá ser no mínimo, 01 (um) X salada
acompanhado de 01 (um) refrigerante médio.
§ 2º -
Na impossibilidade de fornecer ao empregado os produtos acima, a empresa
deverá pagar diariamente e antecipadamente, o valor correspondente a
R$10,00 (dez reais) pagos diretamente ao empregado.
CLÁUSULA
QUINTA – TRANSPORTE E ALMOÇO:
As empresas
que abrirem durante o horário de almoço, deverão em sua escala de
revezamento atenderem as condições de transporte de ida e volta dos
funcionários neste horário, sob pena de não atendendo estas condições,
estarem obrigadas a fornecer uma alimentação adequada aos empregados que
estiverem em regime de revezamento.
Parágrafo
único -
Na
impossibilidade de fornecer ao empregado o almoço, a empresa deverá
pagar diariamente e antecipadamente, o valor de R$ 10,00 (dez reais)
por dia.
CLÁUSULA
SEXTA - DIVERGÊNCIAS:
As
divergências que ocorrerem na aplicação do presente Acordo
Coletivo serão dirimidas pela justiça do trabalho.
CLÁUSULA
SÉTIMA - PENALIDADES:
Pelo não
cumprimento do presente Acordo Coletivo de Prorrogação de Horário,
ficam estabelecidas as seguintes penalidades :
a)
A empresa que infringir qualquer das cláusulas deste Acordo
Coletivo, pagará uma multa de 05 (cinco) Salários mínimos ao
Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul.
b)
Além da Multa estipulada na letra “a” desta cláusula, a
empresa que infringir qualquer das cláusulas deste
Acordo Coletivo , pagará uma Multa de 20% (vinte pôr
cento) do valor do salário do empregado , diretamente ao
empregado ou empregados prejudicados.
c)
O valor da multa deverá ser pagas as partes, dentro de 05
(cinco) dias após a notificação pelo Sindicato dos
Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul, independentemente
do ressarcimento imediato ao empregado na parte que tinha sido
prejudicado.
CLÁUSULA
OITAVA - VIGÊNCIA:
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, terá sua vigência para as datas
e horários estipulados nas cláusulas acima.
E pôr estarem de acordo, firmam o presente Acordo Coletivo de
Prorrogação de Horário de Trabalho em 03(três) vias igual teor e para
um só efeito.
Jaraguá do
Sul, 24 de novembro de 2008.
ANA MARIA ROEDER - PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE JARAGUÁ DO SUL E REGIÃO
BRUNO BREITHAUPT - PRESIDENTE
SINDICATO PATRONAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE JARAGUÁ DO SUL E REGIÃO