Horário do Comércio 2008 - Massaranduba
ACORDO
COLETIVO PARA PRORROGAÇÃO
DE HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL PARA O ANO 2008
Pelo
presente instrumento, as partes, de um lado, o Sindicato dos
Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul, com sede à rua Frederico
Bartel, 140, em Jaraguá do Sul SC, por sua Presidente Sra. Ana
Maria Roeder, CPF nº 645.445.249-20 infra-firmada, representando os
Empregados no Comércio dos municípios de Jaraguá do Sul, Corupá,
Guaramirim, Schroeder e Massaranduba, e, de outro lado, a
Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Massaranduba, CGC
83.785.394/0001-86, com sede na rua 11 de Novembro, n.º 2785, centro,
na cidade de Massaranduba – SC, por seu Presidente, Sr. Mauro Bramosrki
CPF- nº 586.011.479-68 firmam o presente ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO, estabelecendo as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA
PRIMEIRA :
O presente Acordo Coletivo abrange os empregados de todas as empresas do
comércio de Massaranduba, com exceção dos seguintes casos :
a)
A
empregada GESTANTE, a qual será de caráter facultativo para a mesma.
b)
O
empregado ESTUDANTE ficará isento do cumprimento do presente Acordo
Coletivo, desde que comprove compromisso escolar, antecipadamente,
junto a empresa por declaração do estabelecimento de ensino que
freqüenta.
CLÁUSULA
SEGUNDA – HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
O Presente
acordo não prevê a possibilidade de horários extraordinários que não
sejam os descritos abaixo:
DATA |
DIA DA SEMANA |
HORÁRIO |
01/12/08 a 05/12/08 |
Segunda a sexta-feira
|
08:00 às 12:00 horas e
13:30 às 18:30 horas |
06/12/08 |
Sábado |
08:00 às 14:00 horas |
07/12/08 |
Domingo |
FECHADO |
08/12/08 a 12/12/08 |
Segunda a sexta-feira |
08:00 às 12:00 horas e
13:30 às 19:00 horas |
13/12/08 |
Sábado |
08:00 às 14:00 horas |
14/12/08 |
Domingo |
FECHADO |
15/12/08 a 19/12/08 |
Segunda à sexta-feira |
08:00 às 12:00 horas e
13:30 às 20:00 horas |
20/12/08 |
Sábado |
08:00 às 16:00 |
21/12/08 |
Domingo |
14:00 às 18:00 horas |
22/12/08 e 23/12/08
|
Segunda e terça-feira |
08:00 às 12:00 horas e
13:30 às 20:00 horas |
24/12/08 |
Quarta-feira |
08:00 às 12:00
horas |
25/12/08 a 28/12/08 |
Quinta a Domingo |
FECHADO |
29/12/08 e 30/12/08 |
Segunda e terça-feira |
NORMAL |
31/12/08 e 01/01/09 |
Quarta e quinta-feira |
FECHADO |
02/01/2009 |
Sexta-feira |
NORMAL |
Obs:
Supermercados com horário diferenciado
CLÁUSULA
TERCEIRA – DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Todas as horas
extraordinárias trabalhadas no período de vigência do presente acordo,
serão remuneradas de 50% (cinqüenta por cento) as duas primeiras horas e
100%(cem por cento)o que exceder de segunda à sábado, e, 100% (cem por
cento) nos domingos e feriados, com direito a 1 (uma) folga na semana.
§ 1º - O
pagamento das referidas horas extraordinárias será efetuado no mês
corrente em folha de pagamento.
§ 2º - A
remuneração das horas extras dos comissionistas, tomar-se-à por base o
valor total das comissões auferidas durante o mês dividindo-se
pelo número de horas efetivamente trabalhadas, multiplicando-se pelo
número de horas extras, acrescentando-se ao valor da hora extra, o
estabelecido neste Acordo Coletivo.
§ 3º - As
horas dos dias 26 e 27 de dezembro de 2008 poderão ser descontadas nas
extraordinárias.
CLÁUSULA
QUARTA – INTERVALO PARA DESCANSO E LANCHE:
a)
Na
vigência do presente acordo coletivo de trabalho, o tempo para almoço e
descanso não poderá ser inferior a 1 (uma) hora, nem superior a 2 (duas)
horas.
b)
Antes de
iniciar o horário extraordinário, haverá um descanso obrigatório de 15
(quinze) minutos que serão computados como tempo de serviço.
c)
Será
fornecido gratuitamente pela empresa, um lanche aos empregados que
estiverem em regime extraordinário de trabalho, na vigência do presente
acordo coletivo de trabalho.
§ 1º -
O
lanche fornecido pela empresa, deverá ser no mínimo, 01 (um) X
salada acompanhado de 01 (um) refrigerante médio.
§ 2º -
Na impossibilidade de fornecer ao empregado os produtos acima, a empresa
deverá pagar diariamente e antecipadamente, o valor correspondente a
R$1000 (dez reais) pagos diretamente ao empregado.
CLÁUSULA
QUINTA – TRANSPORTE E ALMOÇO:
As empresas
que abrirem durante o horário de almoço, deverão em sua escala de
revezamento atenderem as condições de transporte de ida e volta neste
horário, sob pena de não atendendo estas condições, estarem obrigadas a
fornecer uma alimentação adequada aos empregados que estiverem em regime
de revezamento.
Parágrafo
único -
Na
impossibilidade de fornecer ao empregado o almoço, a empresa deverá
pagar diariamente e antecipadamente, o valor de R$ 10,00 (dez reais)
por dia.
CLÁUSULA
SEXTA - DIVERGÊNCIAS:
As
divergências que ocorrerem na aplicação do presente Acordo
Coletivo serão dirimidas pela justiça do trabalho.
CLÁUSULA
SÉTIMA - PENALIDADES:
Pelo não
cumprimento do presente Acordo Coletivo de Prorrogação de Horário,
ficam estabelecidas as seguintes penalidades :
a)
A empresa que infringir qualquer das cláusulas deste Acordo
Coletivo, pagará uma multa de 05 (cinco) Salários mínimos ao
Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul.
b)
Além da Multa estipulada na letra “a” desta cláusula, a
empresa que infringir qualquer das cláusulas deste
Acordo Coletivo , pagará uma Multa de 20% (vinte pôr
cento) do valor do salário do empregado , diretamente ao
empregado ou empregados prejudicados.
c)
O valor da multa deverá ser pagas as partes, dentro de 05
(cinco) dias após a notificação pelo Sindicato dos
Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul, independentemente
do ressarcimento imediato ao empregado na parte que tinha sido
prejudicado.
CLÁUSULA
OITAVA - VIGÊNCIA:
O presente
Acordo Coletivo de Trabalho, terá sua vigência para as datas e
horários estipulados nas cláusulas acima.
E pôr
estarem de acordo, firmam o presente Acordo Coletivo de
Prorrogação de Horário de Trabalho em 03(três) vias igual teor e para
um só efeito.
Jaraguá do
Sul, 24 de Novembro de 2008.
ANA MARIA ROEDER -
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE JARAGUÁ DO SUL E REGIÃO
MAURO
BRAMOSRKI - PRESIDENTE
ASSOCIAÇÃO COMERCIAL, INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIA DE MASSARANDUBA