Manual do Comerciário
11. DIREITOS NA
HORA DA DEMISSÃO
É de fundamental
importância saber quais os direitos dos trabalhadores na hora da
rescisão do contrato de trabalho.
Deve-se ter
especial atenção no caso de demissões sem justa causa.
Todo trabalhador
deve saber como fazer o pré-cálculo de quanto vai receber pelas verbas
rescisórias para evitar surpresas. Analisaremos as verbas rescisórias
que os trabalhadores têm direito quando da rescisão do contrato de
trabalho. Vamos nos ater às principais espécies de rescisão contratual:
a) dispensa sem
justa causa;
b) pedido de demissão;
c) aposentadoria;
d) falecimento;
e) dispensa por justa causa.
11.1 CARTA DE DEMISSÃO
Sempre que a
demissão for imposta pelo empregador por justa causa este deverá
comunicar o motivo da rescisão por escrito ao empregado, conforme
asseguram as Convenções Coletivas.
11.2 DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Quando o empregado for dispensado e tiver de cumprir o aviso prévio, sua
jornada de trabalho será reduzida em duas horas, ou poderá trabalhar 23
dias corridos e faltar ao serviço por 7 dias corridos sem prejuízo do
salário97.
O empregado que
obtiver novo emprego antes do término do aviso prévio, fica dispensado
do cumprimento integral do referido aviso, devendo receber, em tal caso,
a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
Quando o empregado for dispensado de cumprir o aviso prévio deverá
receber o salário relativo ao mesmo. Neste caso o prazo de pagamento das
verbas rescisórias é de 10 dias98.
11.3 DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA
Quando o empregador
manda o empregado embora sem justa causa são devidas as seguintes verbas
rescisórias:
·
aviso prévio (que pode ser trabalhado ou indenizado quando a dispensa é
imediata.
·
13º
salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados);
·
férias vencidas (quando houver);
·
férias proporcionais (contando-se sempre do mês que o empregado começou
a trabalhar);
·
adicional de 1/3 sobre férias;
·
DSR,
(descanso semanal remonerado), horas extras, prêmios, gratificações,
adicional
noturno, etc.(quando houver);
·
saldo de salários (correspondente aos dias trabalhados do mês);
·
FGTS, 8% sobre os dias trabalhados e 13º salário;
·
40%
sobre o total dos valores referentes ao F.G.T.S., inclusive os
depositados no banco;
·
rescisão na forma do código 01, para fins de liberação do FGTS.
·
fornecimento da Comunicação de Dispensa, preenchido e assinado pelo
empregador.
·
Indenização adicional.
Descontos
·
INSS;
·
INSS sobre 13º salário;
·
vale transporte;
·
vale Refeição;
·
adiantamento de salário;
·
outros descontos autorizado pelo empregado.
11.4 PEDIDO DE DEMISSÃO
Quando o empregado
não quer continuar trabalhando naquela empresa ele pede demissão e tem
direito a receber as seguintes verbas rescisórias:
·
13º
salário proporcional (correspondente aos meses trabalhados iniciando-se
sempre no
mês de janeiro, de cada ano ou da admissão;
·
férias vencidas (quando houver);
·
adicional de 1/3 sobre as férias;
·
férias proporcionais ao tempo de serviço99;
·
saldo de salários (correspondente aos dias trabalhados no mês);
·
horas extras, DSR, prêmios, gratificações, adicional noturno, etc.
Descontos
·
INSS;
·
INSS sobre 13º salário;
·
vale refeição;
·
vale transporte;
·
aviso-prévio (quando o empregado pede demissão e não quer cumprir o
aviso-prévio, o
empregador pode descontar o equivalente a um mês de salário)100.
·
outros descontos autorizados pelo empregado.
11.5 VERBAS DEVIDAS EM CASO DE APOSENTADORIA
Quando da
aposentadoria do empregado não é necessário o empregador proceder a
rescisão do contrato de trabalho. Quando a aposentadoria é de iniciativa
do empregado, os direitos são iguais ao pedido de demissão; quando é por
iniciativa do empregador, os direitos são iguais à dispensa sem justa
causa.
Descontos
Ao
aposentar o trabalhador fica isento de contribuição para o INSS101. Se o
aposentado voltar a trabalhar, ele tem de continuar contribuindo para a
Previdência.
11.6 VERBAS DEVIDAS EM CASOS DE FALECIMENTO
Caso o empregado venha falecer, seus dependentes ou sucessores terão
direito a receber as seguintes verbas102:
·
13º
salário proporcional;
·
férias proporcionais;
·
férias vencidas;
·
adicional de 1/3 sobre férias;
·
saldo de salário, DSR, horas extras, gratificações, adicional noturno,
etc.(se houver);
·
FGTS: 8% sobre salários, 13º salário, DSR, gratificações, adicional
noturno, horas extras,
etc.( se houver).
·
auxílio funeral103 (se houver).
11.7 DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Pela atual
legislação, as razões que levam o patrão a demitir o empregado não estão
sujeitas a um exame prévio pela Justiça. O ato do empregador que
dispensa o empregado por justa causa tem efeitos imediatos. Somente
através de uma apreciação posterior da Justiça do Trabalho, com toda a
sua demora, poderá o trabalhador provar a inexistência da Justa Causa.
Tal situação espera há muito tempo por mudanças.
Para piorar ainda
mais a situação, a CLT define os casos de justa causa de forma
imprecisa, dando margem a inúmeras interpretações, possibilitando ao
empregador rescindir de imediato o contrato de trabalho.
Por tudo isso, o
trabalhador demitido por justa causa deve procurar de imediato o seu
Sindicato para buscar orientação sobre se realmente houve ou não justa
causa.
Os direitos do
trabalhador demitido por justa causa são:
·
férias vencidas e proporcionais, se houver, acrescidas de um terço
prevista na Constituição;
·
saldo de salários, horas extras, DSR, gratificações, prêmios, adicional
noturno, etc.(se
houver).
11.8 HOMOLOGAÇÃO
A
legislação trabalhista104 estabelece que a rescisão de contrato dos
empregados com mais de um ano de serviço deve se realizar sob a
fiscalização do Sindicato e, na inexistência deste, da Delegacia
Regional de Trabalho (DRT).
Esse ato é chamado
de homologação, quando são conferidos os cálculos dos direitos que o
empregado tem a receber, seja no caso de dispensa sem justa causa ou
pedido de demissão.
No caso de
empregados com menos de 1 ano de serviço, a legislação não prevê
homologação e o pagamento é realizado na própria empresa, mas você deve
consultar o seu Sindicato para saber se a convenção coletiva local não
estabelece a obrigatoriedade de homologação no Sindicato inclusive de
empregados com menos de 1 ano no serviço.
O fato do empregado
assinar o recebimento das quantias constantes da folha de rescisão não
significa que estão quitados os seus direitos, dando-os por cumpridos. A
sua assinatura só atesta que recebeu os valores constantes da folha,
podendo reclamar perante a Justiça do Trabalho as diferenças que
porventura houverem, inclusive horas extras trabalhadas e não pagas. No
entanto, face ao enunciado 330 do TST, deve-se ressalvar eventuais
divergências ou diferenças quando estas se referirem a verbas
rescisórias, evitando assim futuros problemas no desenvolvimento da ação
trabalhista.
Como muitas
empresas pagam “por fora”, o empregado fica surpreso com a quantia que
tem a receber no momento da rescisão, principalmente o valor referente
ao FGTS. Algumas empresas costumam fazer o acerto da diferença depois da
homologação, mas nem sempre isso acontece. Fique atento e exija seus
direitos através do seu Sindicato.
Quando o empregado
está dispensado do aviso prévio, o prazo para homologação é de 10 dias.
Quando ele o cumpriu, deve ocorrer no dia imediato após o fim do aviso.
Se esses prazos não forem cumpridos por culpa da empresa, ela terá de
pagar ao trabalhador uma multa correspondente a um salário do empregado.
O pagamento das
verbas rescisórias deve ser feito em moeda corrente, em cheque
administrativo da empresa, ou depósito em conta corrente.
Os Sindicatos e a
Federação possuem um departamento específico para fazer as homologações
e advogados para encaminhar suas reclamações trabalhistas.
11.9 SAQUE DO FUNDO DE GARANTIA
Quando o empregado
é dispensado sem justa causa, levanta todos os valores depositados na
sua conta vinculada acrescidos de juros, correção monetária e a multa de
40%, prevista na Constituição.
Quando o empregado
pede demissão ou é demitido por justa causa, não tem acesso imediato aos
valores depositados em sua conta, podendo apenas levantá-los nas
seguintes hipóteses:
a) extinção total
da empresa, fechamento de qualquer de seus estabelecimentos, supressão
de parte de suas atividades, ou ainda falecimento do empregador
individual, sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão do
contrato de trabalho;
b) aposentadoria pela Previdência Social;
c) falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes;
d) pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento
habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação
(SFH);
e) liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de
financiamento imobiliário;
f) pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria;
g) quando permanecer 3 anos ininterruptos sem crédito de depósitos;
h) extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores
temporários regidos pela Lei 6.0l9, de 3 de janeiro de 1979.
Os
depósitos do FGTS são corrigidos mensalmente no 10o dia de cada mês,
logo é bom aguardar a virada do mês para proceder ao saque.
11.10 SEGURO DESEMPREGO
O
Seguro Desemprego105 é o auxílio coberto pelo Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT), vinculado ao Ministério do Trabalho, e tem por
finalidade prover a assistência financeira temporária do trabalhador
desempregado.
Para ter direito ao
Seguro Desemprego o trabalhador terá que preencher os seguintes
requisitos:
·
ter
recebido salário (de pessoa jurídica ou pessoa física) nos últimos seis
meses imediatamente anteriores à data de sua demissão, ou seja, ter
trabalhado com carteira assinada e recolhido à Previdência Social.
·
ter
sido demitido sem justa causa. No ato da rescisão contratual o
empregador deverá entregar ao empregado demitido o formulário do Seguro
Desemprego devidamente preenchido e assinado, juntamente com o Termo de
Rescisão Contratual e demais documentos necessários.
·
ainda não ter obtido novo emprego.
·
não
estar em gozo de outro benefício previdenciário, exceto o auxílio
acidente de trabalho e o auxílio suplementar.
O empregado poderá
encaminhar o seu requerimento do Seguro Desemprego em qualquer agência
da Caixa Econômica Federal ou Posto de Atendimento do Ministério do
Trabalho, após decorridos os primeiros sete dias de sua demissão.
O requerimento
deverá ser acompanhado da Carteira de Trabalho e do Termo de Rescisão de
Contrato de Trabalho.
O valor do
benefício será definido com base na média dos salários recebidos nos
últimos três meses anteriores à dispensa, não podendo ser inferior a um
salário mínimo.
Uma vez recebido o
benefício, o trabalhador somente poderá requerê-lo novamente decorrido
um período mínimo de 16 meses do último recebimento e desde que preencha
novamente os requisitos necessários.
O benefício poderá
ser cancelado, mesmo que o trabalhador já tenha recebido parte dele,
pelos seguintes motivos:
·
for
admitido em novo emprego;
·
iniciar o recebimento de outro benefício previdenciário, exceto o
auxílio acidente de trabalho,
o auxílio suplementar ou o abono de permanência no serviço;
·
falsidade nas informações necessárias à habilitação;
·
fraude, visando a percepção indevida do benefício;
·
morte do segurado (o seguro desemprego é intransferível).
VOLTAR - Manual do Comerciário