Manual do Comerciário
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- CONTRATO DE TRABALHO
1.1 - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Quando o empregado
é admitido - mesmo em contrato de experiência -, a empresa tem
obrigatoriamente que fazer as anotações na carteira de trabalho no prazo
de 48 horas, a contar da admissão do empregado, sob pena de multa que
será aplicada pelo Ministério do Trabalho.
Na carteira de trabalho deverá constar a
função para a qual foi contratado e o tipo de remuneração - se salário
fixo ou gratificação1. As anotações na carteira de trabalho deverão ser
feitas por ocasião da data-base; quando solicitadas pelo trabalhador; no
caso de rescisão contratual; ou necessidade de comprovação perante a
Previdência Social.
É vedado ao
empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social (Art.29, parágrafo 4º da CLT).
Trabalho sem
registro em carteira é contra a lei
Muitas empresas
contratam - menores inclusive - sem qualquer registro em carteira,
alegando que assim poderão pagar melhores salários. Não existe qualquer
vantagem em trabalhar sem registro, embora as empresas digam o contrário
- até porque, com este tipo de contratação, elas deixam de contribuir
com o INSS, FGTS etc., além de pagar ao empregado somente as horas
trabalhadas. Veja suas perdas sem o registro em carteira:
·
não conta tempo de serviço para
aposentadoria;
·
não recebe décimo terceiro salário e
férias;
·
não tem FGTS e nem PIS;
·
não tem direito a benefício do INSS quando
estiver doente ou acidentado;
·
não recebe o fim de semana remunerado e
seus reflexos em outras verbas;
·
não recebe seguro desemprego quando
demitido.
1.2 CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Do ponto de vista
jurídico, contrato é um acordo de vontades. Sendo assim, pressupõe-se
que os interessados discutiram e aceitaram as condições nele existentes.
Este não é o caso do contrato individual de trabalho. Como não há
qualquer discussão sobre o que nele está disposto - já que a relação
entre as partes (empregado e empregador) não é de igualdade - posto que
o empregador detém o poder econômico -, resta apenas, e tão somente, ao
trabalhador a prerrogativa de aderir às condições estipuladas no
contrato que lhe é apresentado.
Considera-se
empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (art.
2º da CLT). Trabalho não eventual é aquele que atende às necessidades da
empresa. Assim, quando uma pessoa trabalha para um condomínio, efetuando
limpeza, a natureza do trabalho não é eventual. Mas, se a pessoa é
contratada por esta empresa para efetuar o conserto de uma bomba d´água,
o trabalho é eventual, porque não se trata de uma necessidade contínua
do condomínio, ou seja, o trabalho não é feito constantemente.
O contrato de
trabalho pode ser por escrito ou verbal. É o que diz a CLT em seu art.
442, quando fala em acordo tácito ou expresso.
Em geral, o
contrato é por prazo indeterminado. Por exceção, o contrato pode ser por
prazo determinado.
1.3 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência é um tipo de
contrato por tempo determinado. A CLT dispõe que o contrato de
experiência não poderá exceder 90 dias2. Caso o contrato seja inferior a
90 dias e o empregador queira prorrogá-lo, só poderá fazê-lo uma única
vez, sempre respeitando o anteriormente estipulado. Findo esse prazo,
tal contrato passará a ser automaticamente por prazo indeterminado.
1.
Art. 29 da CLT.
2 Art. 445, parágrafo único da CLT.
O empregador deve
fornecer ao empregado, admitido a título de experiência, uma via do
contrato de trabalho e dos demais documentos que discriminam as bases do
ajuste. Verifique antes de assinar se o documento está datado
corretamente.
Muitas empresas
apresentam um termo de prorrogação para o trabalhador assinar junto com
o contrato de experiência.
Você não deve
assinar referido termo. A prorrogação só deve ser assinada no vencimento
do contrato de experiência e só pode ser feita uma única vez sem que o
período total ultrapasse 90 dias. Encerrado o período previsto no
contrato de experiência, caso não haja manifestação das partes -
empregado ou empregador - e você continuar trabalhando, o contrato se
torna por tempo indeterminado.
O tempo em que você
ficou afastado, recebendo pelo INSS, auxílio doença previdenciário e/ou
acidentário, não é contado no contrato de experiência.
O contrato de experiência é válido apenas
nos seguintes casos1:
a) serviço cuja
natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo (por
exemplo, safra ou temporada);
b) atividade empresarial de caráter transitório (trabalho em uma feira
ou exposição);
c) contrato de experiência.
1.3.1 Contrato por tempo determinado
O contrato por
tempo determinado não pode ser superior a dois anos. A distinção entre
contrato por tempo determinado e por tempo indeterminado reside no fato
de que as implicações econômicas da rescisão contratual são bem
distintas.
Assim, ao término
de um contrato por tempo determinado o empregado não tem direito a aviso
prévio e a multa de 40% sobre o FGTS.
Se a empresa ou o
empregado resolver rescindir o contrato por tempo determinado antes do
prazo, os direitos rescisórios dependerão da previsão ou não, no
referido contrato, de cláusula assegurando o direito recíproco de
rescisão.
Caso haja essa cláusula, a rescisão deverá
seguir os mesmos passos e assegurar os mesmos direitos previstos para
contratos por tempo indeterminado.3 Quando o contrato não contém
cláusula assegurando o direito recíproco de rescisão e a empresa resolve
fazê-lo antes de expirar o prazo previsto, sem justa causa, deverá pagar
ao empregado uma indenização equivalente a metade do prazo que falta
para o término do contrato.4 Por exemplo, em um contrato de 90 dias, se
o empregado trabalhou por 60 dias e foi demitido, o empregador terá que
pagar-lhe 15 dias a título de indenização, que corresponde a metade do
que falta para o término do contrato, além do saldo de salários, 13º e
férias.
Nesse caso, o empregado também não pode se
desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a
indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato resultarem.6
1.4 CONTRATO E JUSTIÇA DO TRABALHO
Quando um direito
assegurado por norma legal ou coletiva é desrespeitado os trabalhadores
devem se dirigir até o Sindicato, individual ou coletivamente, para se
orientar sobre como exigir o cumprimento dos seus direitos. O Sindicato
pode buscar a solução do problema através da negociação e da pressão
sindical e também entrar com uma reclamação trabalhista na Justiça do
Trabalho.
Muitos
trabalhadores só procuram o Sindicato para ingressar com reclamação na
Justiça após sua saída do emprego.
Feita a rescisão do
contrato, o trabalhador tem dois anos para reclamar na Justiça. Mas só
terá direito a receber os últimos cinco anos. Assim, um trabalhador que
teve, por exemplo, seus direitos desrespeitados durante oito anos, se
ingressar com ação na Justiça apenas quando for demitido e sair
vitorioso, só vai receber o equivalente aos últimos cinco anos.
Os direitos que
constam na CLT são assegurados pelo Contrato Individual de Trabalho e,
por isso, devem ser exigidos individualmente na Justiça. Os direitos
previstos nos acordos, convenções e dissídios são normas coletivas e,
por isso, devem ser exigidos pelo Sindicato através de ações de
cumprimento.
Desrespeitando um
direito comum a todos ou a parte dos trabalhadores, o Sindicato, sem
procuração, pode acionar a empresa e cobrar esse direito, evitando que o
trabalhador se exponha individualmente na Justiça do Trabalho.
As ações judiciais
movidas, seja individualmente pelos trabalhadores ou coletivamente pelos
Sindicatos, iniciam sua tramitação na Vara do Trabalho, onde se tenta a
conciliação entre as partes. Caso não haja acordo, o processo é julgado,
cabendo ao perdedor o direito de recorrer ao Tribunal Regional do
Trabalho. Em alguns casos, o perdedor ainda pode recorrer ao Tribunal
Superior do Trabalho.
A legislação
assegura aos sindicatos o direito de substituição processual. Ou seja, o
Sindicato pode entrar com a ação de cumprimento em nome de toda ou parte
da categoria. Caso a ação seja vitoriosa serão beneficiados todos os
trabalhadores atingidos pela ação.
1.6 Alteração no contrato de trabalho
O artigo 468 da CLT
estabelece que “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ainda
assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao
empregador, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia.” Esta determinação legal é muito importante para os
trabalhadores. Qualquer alteração prejudicial em seu horário ou local de
trabalho, bem como no salário e demais direitos, você deve procurar
imediatamente o Sindicato para verificar se não se configura em uma
alteração unilateral do contrato de trabalho, proibida por lei.
1.7 – Normas coletivas
São vários os
instrumentos que asseguram os direitos coletivos dos trabalhadores.
Dentre esses destacamos os seguintes:
Convenção
Coletiva de Trabalho – Anualmente os sindicatos dos trabalhadores
negociam com os sindicatos dos empregadores os índices de correção
salarial, o salário normativo, o adicional de hora extra, dentre outras
verbas salariais e direitos sociais e sindicais. Nossa data base é
historicamnete o primeiro de maio.
Dissídio
Coletivo – Caso não tenha sucesso o processo de negociação entre os
sindicatos de trabalhadores e empregadores, a decisão será tomada pela
Justiça do Trabalho através de um dissídio coletivo de natureza
econômica. Portanto, o dissídio não é produto da negociação, mas
resultado de uma decisão judicial, cuja sentença deve ser obedecida por
todos.
Acordo Coletivo
– É produto de uma negociação entre o sindicato dos trabalhadores e a
direção de uma empresa.
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