Manual do Comerciário
2. COMO SÃO DEFINIDOS OS NOSSOS SALÁRIOS
No sistema
capitalista, salário é um "preço" pago pelo trabalho realizado, assim
como se paga um preço por qualquer mercadoria na praça. A força de
trabalho, portanto, é uma mercadoria sujeita às regras da oferta e
procura. É como em uma loja. Se tem muita mercadoria e poucos
compradores, o preço tende a baixar. Se há muita procura e pouca
mercadoria, o preço tende a subir.
Com a força de
trabalho ocorre a mesma coisa. Se há muitos desempregados querendo
trabalhar e existe pouco emprego, esta realidade do mercado, de uma
forma ou de outra, atinge negativamente os salários da categoria. O
inverso também é verdadeiro. Se há muita oferta de emprego e pouca
procura, isto pode possibilitar uma melhoria salarial, mesmo que por um
determinado tempo.
Para não deixar o
trabalhador totalmente sujeito às regras da oferta e procura, foram
criados os sindicatos. Os trabalhadores têm mais força nas negociações
coletivas com os empregadores quando são unidos. As conquistas obtidas
nestas negociações passam a compor o Acordo ou Convenção Coletiva de
Trabalho, que devem ser respeitados em qualquer situação. Por exemplo, o
salário normativo, abaixo do qual os empregadores não podem contratar
nem que haja uma multidão de desempregados.
São muitos os
fatores que interferem direta ou indiretamente na definição do salário.
A situação do mercado de trabalho, os conhecimentos e especialização
exigidos pela função ou cargo, a política de recursos humanos da
empresa, a política salarial determinada pelo governo e, principalmente,
a correlação de forças entre os trabalhadores organizados em seus
sindicatos e os empregadores, também organizados em suas entidades
patronais.
Quando a economia
vai bem, as vendas crescem e diminui o desemprego. Os trabalhadores
sentem-se fortalecidos e têm melhores condições de negociar aumentos
salariais através de seus sindicatos. Quando a economia vai mal, vem a
recessão e o desemprego cresce. Os sindicatos têm maior dificuldade para
mobilizar a classe devido ao medo do desemprego.
Os trabalhadores
perdem ainda mais o seu poder de compra quando a política salarial do
governo não assegura reajustes periódicos dos salários pelos índices de
inflação. Os sindicatos buscam recuperar o poder aquisitivo dos salários
através da negociação direta por ocasião das datas-bases, mas nem sempre
têm sucesso devido a situação de desemprego existente no país. Já os
trabalhadores sem carteira assinada, que compõem o chamado mercado
informal de trabalho, ficam sujeitos totalmente às leis de mercado, como
qualquer mercadoria.
Por outro lado, a
crescente concorrência entre as empresas, decorrente principalmente da
abertura promovida pelo governo para a venda de produtos importados a
preços mais baratos, tem levado muitas empresas brasileiras a fecharem
suas portas ou a reduzir seus custos através de demissões, aumentando
ainda mais o desemprego. Como se não bastassem as demissões, muitos
empresários e políticos ainda querem desregulamentar os direitos dos
trabalhadores, ou seja, flexibilizar e reduzir direitos como férias,
salário mínimo, licença gestante, décimo-terceiro etc.
As propostas de
desregulamentação visam possibilitar a flexibilização dos direitos
através de acordos e contratos coletivos. Em um país onde grande parte
dos trabalhadores não têm carteira assinada, onde as condições de
trabalho e remuneração já são ruíns, a desregulamentação, além de não
resolver o problema da competitividade das empresas brasileiras, provoca
uma precarização ainda maior das condições de vida e de trabalho no
Brasil.
As empresa burlam a
legislação trabalhista e os encargos sociais em larga escala, através de
inúmeros artifícios, como o pagamento “por fora”. A desregulamentação e
a flexibilização tendem a deixar a categoria totalmente desprotegida e
sujeita ao mercado, levando a uma exploração ainda maior dos
trabalhadores.
2.1 REAJUSTE SALARIAL
Atualmente, não há
lei determinando critério e periodicidade de reajuste salarial para os
trabalhadores. O reajuste é conseguido por negociação, no mínimo uma vez
por ano, na data-base de cada categoria. Não sendo possível o reajuste
salarial por negociação coletiva (convenção com o sindicato patronal ou
acordo coletivo com a empresa), o sindicato deve convocar os
trabalhadores para assembléia e ingressar com dissídio coletivo. No
dissídio coletivo o reajuste salarial é concedido pelo Tribunal do
Trabalho. Os Tribunais do Trabalho vêm reconhecendo que a correção dos
salários recompõe para os trabalhadores apenas parte das perdas sofridas
pelo aumento do custo de vida, preservando- lhes um pouco do poder
aquisitivo que detinham na data-base anterior.
O reajuste salarial
concedido na data-base pode compensar antecipações de reajustes, mas não
pode compensar os aumentos concedidos, por liberalidade, por mérito ou
por promoção.
2.2 AUMENTO SALARIAL
O aumento real é um
acréscimo ao salário, independente do reajuste salarial, sendo
normalmente acrescido ao reajuste salarial. Pode ser conquistado nas
negociações a título de produtividade ou aumento real. Há também os
aumentos decorrentes de promoção, implem nto de idade, equiparação
salarial, término de aprendizagem, que devem ser anotados na carteira de
trabalho e não podem ser compensados quando dos reajustes salariais.
2.3 ANTECIPAÇÕES E ABONOS
As antecipações
salariais são uma forma de amenizar o sofrimento do trabalhador com a
perda do poder aquisitivo do seu salário e, em geral, são compensadas na
época da negociação salarial. Já os abonos são valores ou percentuais
concedidos em uma única vez.
2.4 SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
O
empregado que substituir temporariamente outro tem direito ao salário do
substituído. É o que ocorre quando, por exemplo, o substituído está em
férias, afastado por doença, licença-prêmio ou substituindo em outro
setor da empresa 3.
2.5 ISONOMIA SALARIAL
Quando a função é idêntica, em um trabalho de igual valor, prestado ao
mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem
distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Considera-se trabalho de
igual valor aquele que for feito com igual produtividade e com a mesma
perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não
for superior a dois anos2.
2.5 IRREDUTIBILIDADE DO SALÁRIO
O
princípio da irredutibilidade do salário é assegurada pela Constituição
Federal4, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Por isso,
ser sócio, participar e fortalecer o sindicato é fundamental para
garantir que não haja redução salarial. Reivindicar acesso à
contabilidade das empresas é decisivo para que se possa verificar sua
real situação financeira.
2.6 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
A Constituição
Federal, artigo 7º, inciso XI, assegura aos trabalhadores a participação
nos lucros - ou resultados - desvinculada da remuneração e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido
em lei. Esta garantia foi regulada pela Lei nº 10.101, de 19 de dezembro
de 2000, que considera a participação nos lucros ou resultados da
empresa um “instrumento de integração entre o capital e o trabalho” e um
“incentivo à produtividade”.
De acordo com esta
lei, a participação nos lucros ou resultados deve ser objeto de
negociação entre a empresa e seus empregados, por uma comissão escolhida
pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo
sindicato da respectiva categoria ou por convenção ou acordo coletivo.
Ela não substitui nem complementa a remuneração devida a qualquer
empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo
trabalhista. Ela também não pode ser realizada em período inferior a um
semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil.
Apesar da lei, são
poucas as empresas que adotam a participação nos lucros ou resultados,
devendo haver uma maior mobilização dos sindicatos e dos trabalhadores
para que de fato se concretize a integração entre capital e trabalho e
que os lucros não fiquem apenas com as empresas.
3 Súmula nº 159 do TST.
4 Art. 7o da Constituição Federal: São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social -
X -
proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa.
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