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Manual do Comerciário

4. DESCONTOS

Desconto é uma forma de retenção de parte do salário ou de todo o salário para um determinado fim. Os salários, como regra, são intangíveis, ou seja, não podem sofrer descontos. Tal princípio, previsto na Constituição Federal, representa uma proteção ao empregado já que a não limitação dos descontos poderia comprometer o salário e, por sua vez, a subsistência do trabalhador.

A CLT prevê33 quais são os descontos que podem ser realizados, a saber:

a) adiantamentos;
b) os previstos em lei;
c) os previstos em convenções coletivas;
d) ressarcimento de danos causados pelo empregado ao empregador.

Quanto aos adiantamentos, a CLT permite que o empregador, ao pagar os salários, efetue os descontos correspondentes aos adiantamentos salariais feitos para o empregado. A lei não estabelece limites para estes descontos, mas é aconselhável que o empregador adote um a fim de não comprometer a totalidade do salário do empregado.

Todavia, quando da rescisão do contrato de trabalho, a CLT34 limita os descontos ao valor da remuneração mensal.

Os descontos previstos em lei , na Constituição Federal ou convenção coletiva são:

1. contribuições previdenciárias;
2. imposto de renda retido na fonte;
3. ausências ao serviço;
4. mensalidade do sindicato;
5. contribuição sindical;
6. contribuição confederativa;
7. pagamento de multa criminal;
8. custas judiciais (art.789 da CLT);
9. pagamento de dívidas contraídas para aquisição de unidade habitacional do sistema financeiro da habitação (Lei 5725/71);
10. retenção do aviso prévio (art. 487 parágrafo 2º da CLT);
11. pensão alimentícia ou judicial;
12. vale transporte.

A seguir analisamos alguns destes descontos: 

4.1 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Contribuição previdenciária é a denominação dada ao pagamento através do qual são carreados recursos para os órgãos da previdência social, de responsabilidade daqueles legalmente obrigados a fazê-lo (empregados e empregadores).

A contribuição previdenciária do empregador corresponde a 20 ou 22% sobre o salário de cada empregado.

Com relação aos empregados, o desconto é progressivo, variando de 7,65% até 11%. Este dispositivo está previsto no artigo 22 e seguintes do Plano de Custeio da Previdência35.

4.2 IMPOSTO DE RENDA

Este é um dos descontos mais absurdos. Considerar salário como renda é um enorme equívoco, responsável por uma das maiores injustiças deste país. Na verdade, apenas os assalariados pagam regularmente este imposto, por serem tributados diretamente na fonte.

Os descontos estão previstos em tabelas que estipulam alíquotas conforme a renda do contribuinte. Tais alíquotas são impostas pelo Ministério da Fazenda e a Secretaria da Receita Federal deve praticar os atos necessários para a aplicação das tabelas.

4.3 AUSÊNCIAS AO SERVIÇO

As ausências ao serviço serão descontadas normalmente, salvo nas hipóteses em que as faltas do empregado são consideradas justificadas, de acordo com o previsto na CLT, na convenção coletiva e nos acordos específicos. Para maiores informações veja o ítem 5.8 faltas justificadas no capítulo 5, Jornada deTrabalho.

4.4 MENSALIDADE DO SINDICATO

Ficar sócio do Sindicato é um dever de todo trabalhador, pois o Sindicato é o principal instrumento de defesa de seus interesses. Para ser um organismo autônomo e forte, o Sindicato depende da contribuição financeira voluntária de cada trabalhador.

O valor da mensalidade varia de um para outro Sindicato, pois ele é definido pelos trabalhadores em assembléia geral e pago mensalmente pelos associados. Os recursos recolhidos através destas mensalidades contribuem no custeio das despesas mensais da entidade. Para ficar sócio ou informar-se sobre o valor da mensalidade, procure o seu Sindicato.

4.5 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O imposto sindical foi criado por Getúlio Vargas em 1940 e, a partir de 1966, passou a ser chamado contribuição sindical. Essa contribuição compulsória é descontada na folha de pagamento do mês de março de todo trabalhador,

independentemente de ser sócio ou não do Sindicato, sendo 20% destinado à “conta emprego e salário” do Ministério do Trabalho.

4.6 CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA OU TAXA ASSISTENCIAL

Estas contribuições só podem ser estabelecidas pelas assembléias dos sindicatos, devendo os trabalhadores aprovar os percentuais ou valores e as datas de desconto. Os trabalhadores que discordarem devem estar presentes para se opor. Estas contribuições visam a possibilitar o fortalecimento dos sindicatos na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores e na conquista de melhores condições de trabalho e de salário. Em atenção ao disposto no artigo 8º da Constituição Federal36 a Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de Santa Catarina e Sindicatos filiados decidiram, em assembléias com os trabalhadores, instituiu a Contribuição Confederativa, a ser descontada na folha de pagamento dos empregados e recolhida da seguinte forma:

· 4% sobre a remuneração de julho; e
· 4% sobre a remuneração de novembro.

O recolhimento deve ser feito até o dia 10 do mês subsequente ao do desconto, (10/08 e 10/12). Se houver atraso no recolhimento a empresa estará sujeita a multas37. Os recursos recolhidos através desta Contribuição destinam-se à manutenção das entidades sindicais. Do total recolhido por cada sindicato, 10% é destinado à sustentação financeira da Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de Santa Catarina.

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Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul  e Região
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