Manual do Comerciário
5. JORNADA DE TRABALHO
5.1 DURAÇÃO DA JORNADA
A
duração normal do trabalho não pode ser superior a oito horas diárias e
44 semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho39.
5.2 HORAS EXTRAS
A duração normal da
jornada poderá ser acrescida de no máximo duas horas extras por dia,
mediante acordo ou convenção coletiva firmados com o Sindicato. Veja o
ítem 3.5, Adicional de horas extras, no capítulo 3, Salário.
5.3 ACORDO DE COMPENSAÇÃO
Poderá ser dispensada a remuneração das horas extras se, por força de
Acordo ou Convenção Coletiva, o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que
não exceda o horário normal da semana (44 horas), nem seja ultrapassado
o limite de 10 horas diárias40.
O trabalhador não é
obrigado a trabalhar além da jornada normal. A negativa será legítima,
salvo em caso de necessidade imperiosa ou força maior, assim definidas
pelo artigo 61 da CLT.
Não aceite
trabalhar de graça
Diz o ditado
popular que "de graça nem relógio trabalha". Mas, muitos patrões
conservadores e autoritários, forçam o trabalhador a prestar serviços
além do horário sem a devida remuneração. as horas trabalhadas além do
horário devem ser remuneradas com o devido adicional de horas-extras.
Por isso, anote diariamente as horas trabalhadas além das normais para
conferir se foram pagas e reclamar posteriormente.
5.4 CONTROLE DO
HORÁRIO DE TRABALHO
O
horário de trabalho deve constar de quadro a ser fixado em lugar bem
visível e registrado individualmente na entrada e saída, ficando
expresso o período de repouso e alimentação. O registro de entrada e
saída deve ser anotado pelo próprio empregado e, sendo mecânico, conterá
sua assinatura, no final do mês42.
Muitas convenções coletivas assinadas pelos Sindicatos obrigam a
utilização de cartão de ponto, manual, mecanizado ou eletrônico, em
todas as empresas. Na região onde não houver esta obrigatoriedade
estabelecida em convenção, todas empresas com mais de 10 trabalhadores
são obrigadas a utilizar cartão de ponto43.
5.5 HORÁRIO NOTURNO
Veja o ítem 3.7 -
Adicional Noturno, no capítulo 3, salário.
5.6 PERÍODO DE DESCANSO
Entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de descanso
de 11 horas, ou seja, depois de cessar efetivamente seu trabalho -
incluída aí as eventuais horas-extras - o empregado deve descansar pelo
menos 11 horas antes de iniciar uma nova jornada44.
Será assegurado a
todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual,
salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do
serviço, deverá coincidir com o domingo.
5.7 FALTAS JUSTIFICADAS
O
empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário
e do fim de semana remunerado46:
I - até dois dias
consecutivos em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em carteira de trabalho,
viva sob sua dependência econômica;
II - até três dias corridos para casamento;
III
- por cinco dias em caso de nascimento de filho, no decorrer na primeira
semana47;
IV - por um dia, em
cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue
devidamente comprovada;
V - até dois dias corridos ou não, para o fim de se alistar eleitor;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do
Serviço Militar;
VII
- as horas em que faltar ao serviço para comparecimento necessário, como
parte, à Justiça do Trabalho48.
Veja com seu
Sindicato os acordos, dissídios e convenções, que ampliam as
possibilidades de faltas justificadas.
5.8 INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO
Em
qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de,
no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, não
poderá exceder de duas horas50. Quando o empregador não conceder este
intervalo estará obrigado a remunerá-lo como hora-extra51.
5.9 LICENÇA SAÚDE OU AUXÍLIO DOENÇA
Em
caso de doença56, devidamente comprovada por atestado médico, que
incapacite o empregado para o trabalho, ele tem direito à licença saúde.
Durante os
primeiros 15 dias, o empregado que permanecer afastado do trabalho, por
motivo de doença, deve receber o seu salário normalmente, como se
estivesse trabalhando. Para tanto, o empregado deve apresentar à empresa
o atestado médico que exigir o afastamento. A empresa é obrigada a
aceitar atestado da previdência ou o assinado por médico do convênio ou
de seu próprio serviço médico.
A partir do 16º dia
de licença saúde, após perícia médica, o empregado passa a receber o
auxílio doença, benefício pago pela Previdência. A lei exige que o
empregado tenha recolhido pelo menos 12 contribuições mensais,
dispensando este período de carência, em caso de doenças graves.
Exames médicos
A
partir do 16o dia do afastamento, o INSS, após um exame médico prévio,
passa a pagar mensalmente o auxílio doença enquanto durar a incapacidade
para o trabalho. Durante o período do afastamento, o trabalhador deve
ser submetido a exames médicos periódicos, as chamadas perícias.
O valor do
auxílio-doença é fixado pelo INSS, segundo critérios definidos em lei.
Tal valor é sempre bem inferior ao salário recebido pelo empregado na
época do afastamento.
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