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Manual do Comerciário

5. JORNADA DE TRABALHO

 

5.1 DURAÇÃO DA JORNADA

A duração normal do trabalho não pode ser superior a oito horas diárias e 44 semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho39.

5.2 HORAS EXTRAS

A duração normal da jornada poderá ser acrescida de no máximo duas horas extras por dia, mediante acordo ou convenção coletiva firmados com o Sindicato. Veja o ítem 3.5, Adicional de horas extras, no capítulo 3, Salário.

5.3 ACORDO DE COMPENSAÇÃO

Poderá ser dispensada a remuneração das horas extras se, por força de Acordo ou Convenção Coletiva, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda o horário normal da semana (44 horas), nem seja ultrapassado o limite de 10 horas diárias40.

O trabalhador não é obrigado a trabalhar além da jornada normal. A negativa será legítima, salvo em caso de necessidade imperiosa ou força maior, assim definidas pelo artigo 61 da CLT.

Não aceite trabalhar de graça

Diz o ditado popular que "de graça nem relógio trabalha". Mas, muitos patrões conservadores e autoritários, forçam o trabalhador a prestar serviços além do horário sem a devida remuneração. as horas trabalhadas além do horário devem ser remuneradas com o devido adicional de horas-extras. Por isso, anote diariamente as horas trabalhadas além das normais para conferir se foram pagas e reclamar posteriormente.

 5.4 CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO

O horário de trabalho deve constar de quadro a ser fixado em lugar bem visível e registrado individualmente na entrada e saída, ficando expresso o período de repouso e alimentação. O registro de entrada e saída deve ser anotado pelo próprio empregado e, sendo mecânico, conterá sua assinatura, no final do mês42.

Muitas convenções coletivas assinadas pelos Sindicatos obrigam a utilização de cartão de ponto, manual, mecanizado ou eletrônico, em todas as empresas. Na região onde não houver esta obrigatoriedade estabelecida em convenção, todas empresas com mais de 10 trabalhadores são obrigadas a utilizar cartão de ponto43.

5.5 HORÁRIO NOTURNO

Veja o ítem 3.7 - Adicional Noturno, no capítulo 3, salário.

5.6 PERÍODO DE DESCANSO

Entre duas jornadas de trabalho deve haver um período mínimo de descanso de 11 horas, ou seja, depois de cessar efetivamente seu trabalho - incluída aí as eventuais horas-extras - o empregado deve descansar pelo menos 11 horas antes de iniciar uma nova jornada44.

Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo.

5.7 FALTAS JUSTIFICADAS

O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e do fim de semana remunerado46:

I - até dois dias consecutivos em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em carteira de trabalho, viva sob sua dependência econômica;
II - até três dias corridos para casamento;
III - por cinco dias em caso de nascimento de filho, no decorrer na primeira semana47;
IV - por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até dois dias corridos ou não, para o fim de se alistar eleitor;
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
VII - as horas em que faltar ao serviço para comparecimento necessário, como parte, à Justiça do Trabalho48.

Veja com seu Sindicato os acordos, dissídios e convenções, que ampliam as possibilidades de faltas justificadas. 

5.8 INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO

Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo, não poderá exceder de duas horas50. Quando o empregador não conceder este intervalo estará obrigado a remunerá-lo como hora-extra51.

5.9 LICENÇA SAÚDE OU AUXÍLIO DOENÇA

Em caso de doença56, devidamente comprovada por atestado médico, que incapacite o empregado para o trabalho, ele tem direito à licença saúde.

Durante os primeiros 15 dias, o empregado que permanecer afastado do trabalho, por motivo de doença, deve receber o seu salário normalmente, como se estivesse trabalhando. Para tanto, o empregado deve apresentar à empresa o atestado médico que exigir o afastamento. A empresa é obrigada a aceitar atestado da previdência ou o assinado por médico do convênio ou de seu próprio serviço médico.

A partir do 16º dia de licença saúde, após perícia médica, o empregado passa a receber o auxílio doença, benefício pago pela Previdência. A lei exige que o empregado tenha recolhido pelo menos 12 contribuições mensais, dispensando este período de carência, em caso de doenças graves.

Exames médicos

A partir do 16o dia do afastamento, o INSS, após um exame médico prévio, passa a pagar mensalmente o auxílio doença enquanto durar a incapacidade para o trabalho. Durante o período do afastamento, o trabalhador deve ser submetido a exames médicos periódicos, as chamadas perícias.

O valor do auxílio-doença é fixado pelo INSS, segundo critérios definidos em lei. Tal valor é sempre bem inferior ao salário recebido pelo empregado na época do afastamento.

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Sindicato dos Empregados no Comércio de Jaraguá do Sul  e Região
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