Manual do Comerciário
8. CONDIÇÕES DE TRABALHO
A legislação
trabalhista e as convenções coletivas procuram assegurar aos empregados
condições de trabalho adequadas ao desempenho de suas atribuições.
Independentemente de estar ou não previsto na legislação você deve
exigir condições de trabalho que assegurem sua saúde, que deve vir em
primeiro lugar. Por isso, caso estas condições não estejam garantidas,
você deve procurar o seu Sindicato.
8.1 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
É o
adicional pago ao trabalhador que exerce atividade que o sujeite a
agentes nocivos para a sua saúde, podendo causar-lhe doenças ou danos ao
organismo. Dependendo do grau de insalubridade das condições de
trabalho, o adicional varia entre 40%, 20% e 10%, calculado sobre a
remuneração77. No entanto os tribunais não têm aplicado este dipositivo
consitucional. Ainda consideram como base de cálculo o salário mínimo.
Muitas vezes, ao invés de contribuir para a melhoria das condições de
trabalho, o adicional provoca o efeito inverso. Sai mais barato para o
empregador, em vários casos, pagar o adicional aos seus empregados ao
invés de melhorar as condições de trabalho, com vista à eliminação da
insalubridade.
Ultimamente os
Tribunais do Trabalho vêm adotando o entendimento de que o adicional de
insalubridade deve ser calculado sobre o salário normativo ou piso
salarial da categoria, na forma da Súmula nº 17 do TST.
Como conseguir o
adicional:
Para se constatar a
insalubridade em determinado local de trabalho faz-se necessário uma
perícia técnica por via administrativa através da DRT, por perito
contratado ou por ação judicial.
O sindicato pode
entrar com uma ação judicial pleiteando adicional de insalubridade em
nome de todos os seus associados, independente de outorga de procuração.
8.2 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de
periculosidade previsto na CLT é pago aos empregados que trabalham em
atividades ou operações perigosas, que impliquem o contato permanente
com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuadas.
É o caso de lavador
de vidros de edifícios, eletricistas, trabalhadores de lojas que
comerciam fogos, munição, etc.
Seu valor é de 30%
do salário do empregado.
8.5 CIPA
Os
estabelecimentos com mais de 50 empregados(em alguns casos com mais de
20, veja a tabela a seguir), por lei, devem ter Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA). Metade dos membros da CIPA é eleita pelos
empregados e metade é nomeada pelo próprio empregador81.
A CIPA tem como
objetivo observar e relatar as condições de risco nos ambientes de
trabalho; solicitar medidas para reduzir, até eliminar os riscos
existentes; discutir os acidentes ocorridos, solicitando medidas que
previnam acidentes semelhantes.
As eleições devem
ser democráticas e transparentes. O edital de convocação deve ser
afixado em local público e de amplo acesso. Assim que você tomar
conhecimento da convocação entre em contato com o seu Sindicato, para
que possa ser feito um acompanhamento, visando assegurar a democracia do
processo, pois muitos empregadores manobram as eleições para garantir a
escolha de pessoas comprometidos apenas com os interesses da empresa.
O
número de representantes de empregados e empregadores na CIPA é
determinado pelo número de trabalhadores no estabelecimento e o grau de
risco a que os empregados estão submetidos. Para saber o grau de risco
do seu estabelecimento você deve consultar o seu Sindicato82. Veja na
tabela o número de componentes da CIPA, segundo o grau de risco e número
de trabalhadores83.
Grau de Risco |
Nº de empregados
no estabelecimento |
20
a
50 |
51 a
100 |
101 a
500 |
501
a
1.000 |
1.001 a
2.500 |
2.501 a
5.000 |
5.001 a
10.000 |
Acima de 10.000
para cada grupo de 2.500 acrescentar |
1 |
Represent.
empregador |
|
|
|
2 |
3 |
4 |
5 |
1 |
|
Represent.
empregado |
|
|
|
2 |
3 |
4 |
5 |
1 |
2 |
Represent.
empregador |
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
1 |
|
Represent.
empregado |
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
1 |
3 |
Represent.
empregador |
1 |
2 |
4 |
6 |
8 |
10 |
12 |
2 |
|
Represent.
empregado |
1 |
2 |
4 |
6 |
8 |
10 |
12 |
2 |
4 |
Represent.
empregador |
1 |
3 |
4 |
6 |
9 |
12 |
15 |
2 |
|
Represent.
empregado |
1 |
3 |
4 |
6 |
9 |
12 |
15 |
2 |
8.6 ESTABILIDADE DO CIPEIRO
Os
empregados eleitos para cargo de cipeiro, inclusive os suplentes, não
poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal, a que não
se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. Se o
empregador demitir terá que comprovar perante a Justiça do Trabalho a
existência de qualquer dos motivos acima mencionados, sob pena de ter de
reintegrar o cipeiro84. A Constituição Federal amplia esta estabilidade
até um ano após o término do mandato85.
VOLTAR - Manual do Comerciário